Processo 0810081-34.2023.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0810081-34.2023.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DA SILVA BRANDAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO MARGARIDA DA SILVA BRANDÃO propôs AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de PROLAGOS S/A CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO alegando que é possuidora do imóvel localizado na Rua Badejo, 32, Aquarius (Tamoios), Cabo Frio - RJ, Cep 28921991. A aquisição do referido bem se deu por cessão gratuita por sua mãe sócio afetiva, qual seja, Maria Ramos da Silva, falecida em 19/01/2021, sendo esta considerada a cliente da Prolagos /Concessionária de Água e Esgoto através do hidrômetro nºY18S169305, matrícula 101191-0, local do objeto das faturas de água emitidas pela ré. Narra que foi surpreendida, no mês de maio de 2023, com uma fatura recebida em sua residência no valor de 713,00, sendo apurado um total de 50m³, cobrando mais que o dobro do valor usado pela parte autora sendo 13m³, ou seja, bem acima do que a autora vinha consumindo nos meses anteriores, conforme documento em anexo. Requer seja concedida, inaudita altera pars, ante o relevante fundamento e a possibilidade de danos irreparáveis ao autor, posto tratar-se de serviço essencial, a ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para (1) suspender a exigibilidade da cobrança dos valores não pagos dos meses de julho e agosto de 2023, bem como todos os demais que se vencerem no curso do processo; (2) determinar à parte ré que se abstenha de interromper o fornecimento de água no imóvel da parte autora, ou se já tiver procedido ao corte, que restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de água no imóvel da parte; autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, impondo à mesma a obrigação de fornecimento de serviço adequado, eficiente, contínuo e seguro até a solução definitiva da lide pelo Poder Judiciário, independentemente de caução; e (3) determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor no rol de devedores, ou se já tiver procedido à inclusão, que exclua o nome do autor no rol de devedores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Requer seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da tutela antecipada pleiteada conforme descrito no item "e", bem como para condenar a empresa ré a (1) proceder a revisão das faturas vencidas a partir de maio 2023, bem como todas as demais que vencerem no curso do processo, no que exceder à média mensal de consumo apurado nos doze meses anteriores à cobrança abusiva; e (2) indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) como compensação aos transtornos, aborrecimentos e angústia causados, bem como pelo seu caráter punitivo-pedagógico. Inicial e documentos id 70594890 e seguintes. Decisão id 71550436 na qual foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a expedição do mandado de verificação. Petição da parte autora id 81003490. Contestação id 85068559 e seguintes. Réplica juntada id 129514194 e seguintes. Petição da parte ré id 138380885. Petição da parte autora id 212629147 na qual informou que não há mais provas a produzir. Petição da Ré id 246506996 na qual informou que não há mais…
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