Processo 0810082-10.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe de Nascimento, Qd 17B, Res. Kubistschek - CEP: 65.914-340 E-mail: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos n. 0810082-10.2025.8.10.0040 Autor(a)(s): SEBASTIAO DA COSTA TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A Ré(u)(s): ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Sebastião da Costa Teixeira em face de Itaú Unibanco S.A., na qual o autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente sob a rubrica "Combinaqui", sem que houvesse contratação legítima do serviço. Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do plano de vantagens denominado "Combinaqui Vida", realizada de forma presencial em terminal de atendimento por meio de cartão com chip e senha pessoal, acompanhada de ata notarial comprobatória do fluxo de contratação, além de argumentar sobre a ciência e o decurso de tempo sem oposição por parte do autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos e ata notarial. Houve designação de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial. Por meio da decisão de saneamento e organização do processo, delimitou-se a controvérsia à verificação da regularidade da contratação do serviço impugnado, cuja prova documental incumbe à instituição ré, restando o feito saneado e instruído. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se devidamente instruído, não havendo nulidades a sanar, estando presentes as condições para o julgamento do mérito. O cerne da controvérsia consiste em apurar a regularidade da contratação do serviço/plano de vantagens denominado “Combinaqui Vida” vinculado à conta corrente do autor, bem como a consequente legalidade dos descontos mensais efetuados pela instituição financeira e a eventual configuração de dever de indenizar por danos materiais (repetição de indébito) e morais. 1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes rege-se pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedor de serviços bancários (art. 3º, § 2º). Tratando-se de relação de consumo e restando incontroversa a realização dos descontos impugnados, incumbe à instituição financeira o ônus probatório integral acerca da existência de contratação válida e legítima, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, porquanto constitui prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, além de ser a parte que detém a aptidão técnica para a demonstração da higidez do negócio jurídico eletrônico ou presencial alegado. 2. Análise do Conjunto Probatório e Enfrentamento das Teses da…
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