Processo 0810083-70.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810083-70.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810083-70.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE BENEDITO SOARES TAVARES AGRAVADO: DILSON DA CRUZ SERRA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DE SEU MARCO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PROVA POSSESSÓRIA POR ELEMENTOS DE PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse que indeferiu o pedido liminar de expedição de mandado reintegratório. O agravante sustentou ter comprovado o esbulho possessório, a data de sua ocorrência e a continuidade da ofensa à posse mediante documentos relativos ao imóvel, declarações prestadas à autoridade policial e prova oral, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante demonstrou, de forma suficiente, o exercício da posse sobre o imóvel objeto da demanda; e (ii) estabelecer se foram comprovados o esbulho possessório e seu respectivo marco temporal, aptos a justificar a concessão liminar da reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data de sua ocorrência e da perda da posse. 4. A posse consiste no exercício de fato de poderes inerentes à propriedade e deve ser comprovada por elementos concretos que evidenciem a efetiva relação possessória sobre o bem. 5. O agravante não apresenta elementos probatórios robustos capazes de demonstrar o exercício de posse anterior à exercida pelo agravado, limitando-se a produzir documentos relacionados ao imóvel e alegações insuficientes para evidenciar a posse fática. 6. Não há prova segura quanto à ocorrência do esbulho nem quanto ao marco temporal específico de sua consumação, circunstância que impede o reconhecimento, em cognição sumária, dos pressupostos autorizadores da medida liminar. 7. O mero registro documental ou a demonstração de titularidade do imóvel não substituem a comprovação da posse efetiva exigida nas ações possessórias. 8. A alegação do agravado de utilização do imóvel para pastoreio não foi afastada por prova capaz de demonstrar o prévio exercício da posse pelo agravante, o que fragiliza a pretensão possessória deduzida. 9. A ação possessória não constitui via adequada para discussão de questões relacionadas ao domínio ou à aquisição da propriedade, devendo a controvérsia limitar-se à tutela da posse. 10. A existência de dúvidas relevantes acerca da posse anterior e do alegado esbulho afasta a segurança necessária para a concessão de tutela liminar de reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente da posse anterior e do esbulho possessório. 2. O título de propriedade ou outros documentos dominiais não substituem a demonstração do efetivo exercício da posse. 3. A dúvida fundada sobre a posse anterior do autor ou sobre a ocorrência e a data do esbulho impede a concessão de liminar…

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