Processo 0810087-84.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810087-84.2025.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS Polo passivo BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(s): JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais. 2. Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte apelada, alegando violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso não impugnou os fundamentos da sentença. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, o recurso pretende a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência da dívida e a ilegalidade da negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve ofensa ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento do recurso; e (ii) a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito apto a gerar dano moral, diante da alegação de inexistência de relação jurídica válida ou de ausência de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento é afastada porque as razões recursais dialogam com os fundamentos da sentença, inexistindo afronta ao princípio da dialeticidade. 4. O conjunto probatório demonstra a existência de relação contratual entre as partes, comprovada por ordem de serviço assinada pelo autor, bem como a ocorrência de inadimplência. 5. A ré se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos aptos a comprovar a legitimidade da cobrança e da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. 6. A negativação decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a justificar indenização por dano moral. 7. Mantida a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a relação jurídica e a inadimplência, é legítima a inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, afastando-se o pedido de indenização por dano moral. 2. A apresentação de documentos que evidenciam a origem da dívida e o vínculo contratual é suficiente para caracterizar o exercício regular de direito do credor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC. Jurisprudência relevante citada: TJBA, RI 0114560-73.2019.8.05.0001, Rel. Juíza Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, Segunda Turma Recursal, publ. 07.05.2020; TJRS, Apelação Cível XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Tasso Caubi Soares Delabary, Nona Câmara Cível, j. 25.04.2013. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pela ré em contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, em conformidade com o voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por SEBASTIAO BEZERRA DA SILVA contra sentença…
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