Processo 0810087-84.2026.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810087-84.2026.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0810087-84.2026.8.14.0040 REQUERENTE: LARA SIBELE CARVALHO PAZ REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ENDEREÇO: sistema DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LARA SIBELE CARVALHO PAZ em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., sob a alegação de que teria sido vinculada, sem seu conhecimento ou consentimento, à apólice de seguro nº SUV62200825000564332. O pedido liminar requer, no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 50.000,00): suspensão dos efeitos da apólice nº SUV62200825000564332; abstenção de cobranças, descontos ou renovação relacionados a ela; abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos; cessação do tratamento de seus dados pessoais vinculados à apólice; e comunicação à SUSEP para as devidas anotações. É O RELATÓRIO. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência. O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, em exame perfunctório a título de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos essenciais para concessão da tutela provisória, porque a probabilidade do direito está amparada, até o momento, exclusivamente no extrato produzido unilateralmente pela própria parte autora, obtido junto ao portal gov.br/SUSEP, o qual, embora indique a existência formal de apólice em seu nome, não é suficiente, por si só, para afastar de plano a possibilidade de contratação regular, tampouco supre a necessidade de que a parte requerida seja instada a apresentar a documentação que entenda pertinente à demonstração da regularidade do vínculo contratual. A questão relativa à existência ou não de manifestação válida de vontade demanda contraditório, ainda que diferido, notadamente porque se trata de fato que pode ser contrariado por prova documental em poder exclusivo da requerida. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre a ocorrência de cobranças, descontos, débitos automáticos ou inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão da apólice impugnada, de modo que o periculum in mora, tal como narrado na inicial, permanece em nível hipotético e abstrato, não se caracterizando o risco de dano grave e de difícil reparação apto a justificar a concessão de medida liminar inaudita altera parte. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a Requerida pelo sistema/carta com aviso de recebimento/mandado para…

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