Processo 0810088-53.2024.8.18.0032

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0810088-53.2024.8.18.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso e-mail: - Fone: (86) 32851143 Rua Bejamim Constant, 151, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0810088-53.2024.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: SAMUEL VITOR DE MEDEIROS MASULLO SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia criminal em face de Samuel Vitor de Medeiros Masullo, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, conforme tipificado no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal . A peça acusatória de ID 67018082 narra que, no dia 19 de novembro de 2021, o acusado teria ingressado no estabelecimento comercial pertencente à vítima Erisvaldo José dos Santos, situado nesta comarca, portando um facão. Segundo a narrativa ministerial, o réu teria subtraído a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) do caixa e se evadido do local logo após a consumação do ato. O órgão acusador destacou que, apesar de o assaltante utilizar uma máscara no momento do crime, a vítima conseguiu identificá-lo como o "neto da senhora Otacila", indivíduo conhecido na região e que frequentava habitualmente o estabelecimento comercial. O inquérito policial que subsidiou a denúncia trouxe elementos informativos relevantes, incluindo o relatório de missão policial que qualificou o investigado, conhecido pela alcunha de "Caixa Baixa" , e o ofício da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí (SEJUS), que informou que o acusado não estava recolhido no sistema prisional no período em que o crime ocorreu . O recebimento da denúncia foi formalizado por este juízo em 30 de novembro de 2024, por meio da decisão de ID 67549334. O acusado foi citado pessoalmente em 28 de maio de 2025, conforme certidão de ID 76479899, enquanto se encontrava custodiado na Penitenciária Luiz Gonzaga Rebelo, em Esperantina . Diante do decurso do prazo sem manifestação do réu para constituir advogado , os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Piauí. A defesa técnica apresentou resposta à acusação em 16 de julho de 2025 (ID 79222058), na qual pleiteou o afastamento da preclusão temporal para apresentação do rol de testemunhas e sustentou a necessidade de que as provas colhidas na fase inquisitorial fossem devidamente corroboradas sob o crivo do contraditório judicial. A instrução processual foi realizada em audiência de instrução e julgamento no dia 16 de setembro de 2025, por meio de videoconferência. Na ocasião, foram ouvidos o informante Erisvaldo José dos Santos (vítima) e a testemunha arrolada pela acusação, o Delegado de Polícia Civil Felipe Emanuel de Queiroz Britto Andrade . Ao final da colheita da prova testemunhal, procedeu-se ao interrogatório do réu Samuel Vitor de Medeiros Masullo, que negou a autoria do delito. Encerrada a audiência, determinou-se que a autoridade policial juntasse aos autos vídeos relacionados ao fato, o que foi cumprido mediante a indicação de link de acesso a conteúdo digital. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 91306594), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria restaram demonstradas pela palavra firme da vítima, pelas inconsistências nas declarações do réu e pela prova documental produzida durante a investigação.…

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