Processo 0810090-82.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0810090-82.2025.8.20.5124 AUTOR: Geap - Autogestão em Saúde REU: IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES SENTENÇA GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação de cobrança em desfavor de IGO BRAITNE BARBOSA MARQUES, também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) a requerida é beneficiaria de plano de saúde com a autora, tendo se comprometido a arcar com as mensalidades; b) ocorre que a requerida está inadimplente desde o mês de maio de 2020, conforme a ficha financeira de ID 154319024. c) apesar das tentativas extrajudiciais, a parte demandada não arcou com o adimplemento. Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, ao final, seja a parte ré condenada ao pagamento da quantia de R$ 4.519,54 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). No mais, requereu a concessão da justiça gratuita. A peça inaugural veio acompanhada de documentos. Através do despacho de ID 154617465, este Juízo determinou que a parte autora, dentre outras providências, comprovasse a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária pretendido. Intimada, a parte autora apresentou a petição de ID 157159564. Foi indeferida a justiça gratuita pleiteada (decisão de ID 157287821). A parte autora recolheu as custas processuais (ID 159738284), onde a consequência foi o recebimento da petição exordial (ID 159871600). Foi frustrada a tentativa de citação pelo motivo número inexistente direcionado para a “Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 6674, bL. 04, ap.305, Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN, 59154-350” (ID 161556034). Mediante petição (ID 164453556), a parte autora corrigiu a numeração do endereço. Remetida nova missiva para a “Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 6675, bL. 04, ap.305, R2, bairro Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN, 59154-350”, a missiva foi entregue ao ID 166303796. Certidão atestando o decurso de prazo para oferecimento de contestação (ID 174566928). Instada sobre dilação probatória, a parte autora foi silente (certidão no ID 177393584). É o que importa relatar. Fundamento e decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora, habilitando-a à decisão de mérito. Demais disso, a autora não declinou o interesse na dilação probatória, o que reforça a assertiva acima. II – DA REVELIA Incontestável é a revelia operada neste feito. Prevê a legislação de regência que a carta de citação pode ser recebida por terceiro somente quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso, caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (parágrafo quarto do artigo 248). No caso dos autos, o demandado é pessoa física, e o endereço para onde enviadas as missivas (Avenida Olavo Lacerda Montenegro, 6675, bL. 04, ap.305, R2, bairro Parque das Árvores, PARNAMIRIM - RN, 59154-350) trata-se de condomínio edilício, cujo aviso de…
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