Processo 0810090-89.2025.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810090-89.2025.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0810090-89.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA OZITA ALVES DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 85901102), proposta por MARIA OZITA ALVES DO NASCIMENTO, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A autora sustenta, em síntese, ser consumidora dos serviços prestados pela requerida e afirma que foram incluídos em sua fatura de energia elétrica, sem sua solicitação ou autorização, os serviços denominados “Plano Casa Segura” e “Plano Seguro Vital”, gerando cobranças indevidas. Aduz que tentou solucionar administrativamente a situação, sem êxito, alegando prática abusiva, falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor. Afirma que os valores cobrados lhe causaram prejuízos materiais e abalo moral, especialmente em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, tutela de urgência para suspensão das cobranças, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade da contratação dos referidos serviços, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das demais cominações legais. Com a inicial, vieram procuração e documentos (IDs n.º 85901104, 85901103, 85901106 e 85901107). A gratuidade da justiça foi deferida. A apreciação da tutela de urgência foi postergada para momento posterior, após a apresentação da contestação (ID n.º 87193610). Regularmente citada, a requerida apresentou Contestação (ID n.º 88528612). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação dos serviços questionados, afirmando que houve adesão da autora aos planos, bem como inexistência de ato ilícito, de cobrança indevida e de dano moral indenizável. Defendeu a legitimidade das cobranças realizadas, a inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos. Juntou procuração e documentos (IDs n.º 88528613, 87800545 e 87800546). A autora apresentou réplica (ID n.º 90184423), rebatendo a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e reiterando a ausência de prova da contratação dos serviços, especialmente diante de sua condição de idosa e semianalfabeta. Sustentou a inexistência de consentimento válido, a abusividade das cobranças e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificarem provas (ID n.º 90722367), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, afirmando que a controvérsia seria exclusivamente documental (ID n.º 91570365). A autora requereu a produção de prova documental complementar, com a apresentação, pela ré, dos contratos de adesão, gravações e demais documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação, além da…

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