Processo 0810091-39.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810091-39.2025.8.20.5004 Polo ativo GISLAINE DA SILVA DANTAS Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Advogado(s): MILENA PIRAGINE, FABIO RIVELLI RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0810091-39.2025.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: GISLAINE DA SILVA DANTAS ADVOGADO: SÉSIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA OAB/RN 3331 RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS ADVOGADA: MILENA PIRAGINE OAB/RN 976 RECORRIDO: 99PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI OAB/RN 1083-A RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento de cobrança e restituição de valores pagos, bem como de indenização por danos morais, em razão de suposta falha na prestação de serviço. 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da cobrança impugnada, diante da alegação de que o valor correspondente à operação não foi disponibilizado, e à verificação da existência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço, considerando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora; e (ii) definir se a cobrança indevida e a falha na resolução administrativa configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações. A exigência de prova negativa pela consumidora seria desproporcional e incompatível com o sistema processual. 5. Demonstrada a cobrança indevida por meio de fatura juntada aos autos, cabia às rés comprovar a regularidade da operação, o que não foi feito. A ausência de prova documental por parte das fornecedoras do serviço caracteriza falha na prestação do serviço. 6. A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois a consumidora também contribuiu para o não processamento administrativo do estorno ao não apresentar a documentação solicitada. 7. Não há elementos que configurem dano moral indenizável, uma vez que a controvérsia não gerou repercussão excepcional à esfera da personalidade da consumidora, como negativação indevida ou exposição vexatória. Ademais, a conduta da consumidora contribuiu para o prolongamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: (i) Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é aplicável quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, sendo vedada a imposição de prova negativa ou de difícil produção. (ii) A restituição de valores pagos indevidamente deve ser simples quando não configurada má-fé ou dolo por parte do fornecedor. (iii) A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo quando acompanhada de circunstâncias excepcionais que afetem a esfera da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 7º, p.u., 14 e 25, § 1º; CPC/2015,…
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