Processo 0810092-69.2023.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810092-69.2023.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810092-69.2023.4.05.8100 APELANTE: GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIL SOUSA NOGUEIRA - CE26842 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. PRONAMPE E GIROCAIXA FÁCIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. PESSOA JURÍDICA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO PARA REFORÇO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. MP N. 2.170-36/2001. SÚMULA N. 541 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULAS N. 596 DO STF E 382 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTROS ENCARGOS. TAXA DE INÍCIO DE RELACIONAMENTO (TEC). CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO E COVID-19. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS. ART. 917, § 4º, II, DO CPC/2015. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por GIL NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra sentença proferida pela 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0817477-05.2022.4.05.8100. A execução ampara-se em duas Cédulas de Crédito Bancário: contrato n. 0009925117047481 (Girocaixa Fácil), no valor de R$ 131.641,28, e contrato n. 0009925127045201 (Empréstimo à PJ com Garantia FGO -- PRONAMPE), no valor de R$ 150.000,00, totalizando dívida atualizada de R$ 311.030,40. 2. A apelante, sociedade individual de advocacia sediada em Horizonte/CE, sustenta nas razões recursais: (a) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário; (b) vedação à capitalização de juros, com fundamento na Súmula n. 121 do STF e no Decreto n. 22.626/1933; (c) abusividade dos juros remuneratórios; (d) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (e) cobrança ilegal de Taxa de Início de Relacionamento (TEC); e (f) indeferimento da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito adequado nos termos do art. 798 do CPC/2015. Pugna, ainda, pela concessão da justiça gratuita em grau recursal. 3. A parte apelada (CEF), devidamente intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos. 4. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A sentença recorrida merece ser mantida por seus próprios fundamentos neste ponto. A empresa apelante é pessoa jurídica que contratou empréstimo bancário destinado ao reforço de sua atividade empresarial, não se enquadrando no conceito de consumidora final, nos termos do art. 2º do CDC. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, a pessoa jurídica que contrata crédito bancário para investimento na própria atividade produtiva não se qualifica como destinatária final do serviço financeiro, sendo inaplicável o regime protetivo consumeirista. 5. Da capitalização de juros. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, quando expressamente pactuada, a teor da Medida Provisória…

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