Processo 0810094-60.2024.8.19.0023

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0810094-60.2024.8.19.0023
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810094-60.2024.8.19.0023 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810094-60.2024.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00193278 RECTE: IVAN ANDRADE SILVA ADVOGADO: LUCILENE ALVES DA SILVA OAB/RJ-201411 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810094-60.2024.8.19.0023 Recorrente: IVAN ANDRADE SILVA Recorrido: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 27-51, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Décima Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 15-24, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). DISTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. VERBETE SUMULAR Nº 330 DO TJRJ. ARTIGO 373, I, CPC. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor sustenta ter realizado distrato de contrato de promessa de compra e venda de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, reputando indevidas a cobrança do débito remanescente e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. 1.2 Sentença de improcedência fundada em ausência de suporte probatório mínimo. 1.3 Apelação do autor, em que pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o requerimento de distrato do contrato do Programa Minha Casa Minha Vida, desacompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos contratuais expressamente previstos, é suficiente para extinguir o vínculo contratual e tornar indevida a negativação do nome do contratante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O requerimento de desistência e devolução do imóvel não opera, por si, a extinção automática do contrato, quando o próprio instrumento condiciona a eficácia do distrato à quitação integral das obrigações contratuais e encargos incidentes sobre o imóvel. 3.2 As cláusulas que condicionam o distrato ao adimplemento prévio das obrigações são claras, expressas e previamente informadas ao contratante, inexistindo abusividade ou violação ao dever de informação. 3.3 Incumbe ao autor o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à formalização do distrato, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3.4 Ausência de prova mínima acerca do direito alegado pela parte autora. Incidência da Súmula nº 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3.5 A ausência de prova quanto à quitação dos encargos impede a concretização do distrato e mantém hígidas as obrigações contratuais assumidas. 3.6 A cobrança do débito e a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes configuram exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da…

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