Processo 0810095-61.2024.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Processo n. 0810095-61.2024.8.10.0034 Requerente: JOSEANE SANTOS DA CONCEICAO Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE MOREIRA DELGADO (OAB 27237-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte ajuizada por Joseane Santos da Conceicao em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando o benefício em razão do falecimento de José de Ribamar da Silva, ocorrido em 16/05/2024, com quem alega ter convivido em união estável por mais de sete anos. A petição inicial (ID 132055844) veio acompanhada de documentos que a autora reputa comprobatórios da convivência, como certidão de óbito, bilhete de seguro, nota fiscal e contas de água. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi indeferido por este juízo, conforme decisão constante no ID 132878809, ante a ausência de prova robusta da qualidade de dependente. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 135798032), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência do pleito, sob o argumento de que a requerente não logrou êxito em apresentar início de prova material contemporânea apta a demonstrar a união estável nos vinte e quatro meses anteriores ao óbito. Certificou-se nos autos que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar réplica à peça de bloqueio. Na fase de organização do processo, proferiu-se decisão de saneamento (ID 155033990), fixando os pontos controvertidos e concedendo prazo de cinco dias para especificação de provas. A autora atravessou petição (ID 156117402) arrolando testemunhas para oitiva. Contudo, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 170761270), este juízo reconheceu a preclusão temporal na apresentação do rol, indeferindo a prova oral, oportunidade em que a autora apresentou alegações finais remissivas e o INSS esteve ausente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia previdenciária, revelando-se incabível a sua incidência no presente contexto fático. O falecimento do instituidor do benefício ocorreu no dia 16 de maio de 2024 e o ajuizamento da presente demanda se deu ainda no ano de 2024, evidenciando de forma cristalina que não houve o transcurso do lapso temporal de cinco anos exigido pela legislação para fulminar as parcelas reclamadas. Superada a questão prévia, adentro ao mérito da controvérsia, que reside fundamentalmente na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, consistentes no evento óbito, na qualidade de segurado do de cujus e na condição de dependente da parte autora. A autarquia não opôs resistência quanto à qualidade de segurado do falecido, fato incontroverso e devidamente chancelado nos autos, recaindo a lide exclusivamente sobre a comprovação da união estável alegada pela requerente. O ordenamento jurídico estabelece que a união estável se configura pela convivência pública, contínua, duradoura e com inequívoco objetivo de constituir família, demandando a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, preferencialmente produzida nos vinte e quatro meses que antecedem o óbito. Analisando detidamente o acervo documental acostado pela demandante, constata-se a juntada de documentos isolados e frágeis, tais como um bilhete de seguro, uma nota fiscal de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.