Processo 0810097-08.2025.8.19.0014

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810097-08.2025.8.19.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
Última publicação
19/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0810097-08.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ANTONIO ADAO DOS SANTOS CURADOR: ROSANGELA TAVARES ADAO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de ação de rito comum, com pleito de tutela provisória, proposta por CARLOS ANTONIO ADAO DOS SANTOS em face de FACTA FINANCEIRA, em que a demandante requer a concessão de antecipação de tutela para supressão do valor cobrado a título de seguro prestamista no contrato 97394693, com readequação das parcelas, assim como: 1 - DECLARAÇÃO de nulidade do seguro prestamista; 2 - RESTITUIÇÃO, em dobro, da quantia de R$ 113,47; 3 - DANOS MORAIS no importe de R$ 10.000,00. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, aduz o autor que celebrou com a ré contrato de portabilidade de empréstimo consignado, todavia, o réu incluiu no contrato seguro prestamista não desejado pelo autor, no importe de R$ 2.723,34. Alega que a inclusão onerou o CET do contrato. Não conseguiu reverter a situação administrativamente. Pela decisão no index196511916, foi concedida gratuidade de justiça e a antecipação de tutela. Regularmente citada, ofertou a ré a contestação no index203276604. Preliminarmente, suscitoufalta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, que as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, por meio do qual foi disponibilizado à autora, passando, então, a ser descontado mensalmente o valor mínimo de cada fatura. Assevera a legalidade do pacto, com inclusão do seguro prestamista, ao qual afirma ter a parte autora aderido livremente, negando a existência de valor a ser restituído e de ato ilícito ensejador de dano moral indenizável. Réplica no index207507794. Decisão saneadora no index251120897. Foi invertido o ônus da prova. Não houve pedido de provas. Parecer final do MP no index279427469opinando pela procedência do pedido. É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de inépcia por não vislumbrar na inicial qualquer dos vícios enumerados no art. 330, (sec)1º, do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Há interesse de agir, na medida em que a ré se opõe à pretensão da parte autora. Não havendo mais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito. Não há requerimento de provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para o desate da controvérsia. É incontroversa a contratação de empréstimo consignado entre as partes, cingindo-se a demanda à legitimidade de embutimento no contrato de seguro prestamista, no importe de R$ 2.723,34. Observa-se que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes enquadram-se, com perfeição, nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor, tal como restou consagrado pelo Verbete Sumular nº 297 do c. Superior Tribunal de Justiça. A contratação foi realizada por biometria, pela curadora do autor, sua mãe. É sedimentado na jurisprudência que a prática de venda casada é vedada…

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