Processo 0810100-60.2026.8.12.0001

TJMS • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0810100-60.2026.8.12.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
10ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 73-75: Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para promover a inclusão de restrição para transferência do veículo de placa QAA-2E60, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, cor BRANCA, modelo HILUX CD 4X4, DIESEL, CÂMBIO AUTOMÁTICO, ano 2016/2016, CHASSI 8AJHA8CD2G2572715, até o julgamento final deste processo, ou revogação desta decisão. 2. Proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a ser realizada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 3. Cite-se e intime-se a parte ré, pelo procedimento comum (carta com AR), atentando para as disposições dos artigos 334, § 5º e 335, do CPC. A parte autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). 4. Ficam as partes advertidas de que (i) nos termos Portaria TJMS nº 2486, de 19/10/2022, havendo pedido expresso de parte residente ou com sede estabelecida em local distinto desta comarca, fica deferido desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito; e (ii) "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (CPC, art. 334, § 8º). 5. Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação por mandado/precatória. 6. A seguir, caso não obtida conciliação, fica a parte requerida intimada a apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob vista da parte contrária para, querendo, se manifestar em 15 (quinze) dias. 7. Em vista das razões apresentadas às fls. 70/71, por cautela e visando evitar eventual prejuízo à adequada prestação jurisdicional, defiro a manutenção da empresa Sergio Reis Duartes LTDA - SL Transportes no polo ativo da demanda. 8. Por derradeiro, considerando a alegação de impossibilidade do pagamento da totalidade das custas iniciais desta demanda, defiro o parcelamento postulado, por estar a situação apresentada em consonância com a norma do art. 98, § 6º, do CPC e com o entendimento adotado pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PRELIMINARES REJEITADAS HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita. Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele. Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de…

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