Processo 0810100-79.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810100-79.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810100-79.2026.8.15.0000 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE 32.766) AGRAVADO: D.A.D.A.F., representado por seu genitor Carlos Alecsandro da Silva Freitas ADVOGADO: Adriano de Matos Feitosa (OAB/PB 19.338) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., em face da decisão proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada por D.A.D.A.F., representado por seu genitor Carlos Alecsandro da Silva Freitas, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda imediatamente qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora (NB n. 715.422.334-1) referente ao contrato de empréstimo n. XXX.XXX.XXX-XX, ao contrato de cartão de crédito n. 794906153-0, ou a qualquer outra operação de crédito a eles vinculada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id. 157093775 - autos principais). Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que o reconhecimento prévio de que os valores do contrato empréstimo objeto da lide, regularmente firmado, estão sendo cobrados erroneamente vai de encontro à legislação regente da matéria, haja vista que milita a favor da parte agravante a presunção de legitimidade. Menciona, ainda, que os danos alegados pela parte agravada não são irreparáveis já que, caso reste comprovada a ilegalidade da cobrança, ao longo da instrução probatória (o que não ocorrerá), esta será devidamente ressarcida de eventuais valores pagos indevidamente. Assevera que havendo pedido da parte agravada de suspensão dos descontos, subentende-se, também, que esta procederá à devolução dos valores que lhes foram prestados, sob pena enriquecimento ilícito, o que não ocorreu, possibilitando que a parte ora agravante continue realizando as cobranças regulares do valor da parcela do contrato de mútuo. Aduz, também, que quando ocorre a necessidade de se suspenderem os descontos, a instituição financeira, imediatamente, solicita ao INSS, que providencie o cumprimento da obrigação através de seu próprio sistema interno. Contudo, existe um lapso temporal entre a solicitação e o seu efetivo cumprimento pela fonte pagadora, não possuindo a instituição financeira meios para confirmar se o cumprimento foi efetivado e em qual prazo, razão pela qual deve ser revisto o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, bem como, a aplicação da multa, cuja periodicidade deve ser mensal e não diária. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, determinando a manutenção das cobranças do contrato firmado entre as partes, afastando a multa cominatória, e, caso mantida a decisão recorrida, que a parte agravada deposite em juízo o valor disponibilizado em sua conta corrente. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela recursal, reformando a decisão agravada, e a exclusividade das intimações em…

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