Processo 0810100-88.2026.8.14.0006

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0810100-88.2026.8.14.0006
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Ananindeua
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0810100-88.2026.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: KLÉSSIO RAMONES SANTA ROSA DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Ananindeua/PA, nascido em 20/12/2006, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Kelly Regina Santa Rosa Da Silva Defesa: Dr. Alexandre Roberto da Costa Ribeiro- OAB/PA 33.902 Capitulação: Artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra KLÉSSIO RAMONES SANTA ROSA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos pela prática do delito previsto artigo 33 da Lei 11.343/2006. A denúncia oferecida narra, em síntese, que em 30/04/2026, por volta das 22:00min, em via pública, na rua Tiradentes, bairro Icuí-Guajará, neste município, o denunciado trazia consigo 01 (uma) embalagem, confeccionada em plástico transparente, contendo substância petrificada de coloração esbranquiçada, total de 8,9g (oito gramas e nove decigramas) e 150 (cento e cinquenta) porções, confeccionadas em plásticos transparentes, contendo substância petrificada de coloração bege, pesando o total de 45,8g (quarenta e cinco gramas), ambas se tratando de substância vulgarmente conhecida como COCAÍNA, conforme Laudo Pericial. Laudo Toxicológico em ID 174632131. Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia. Tendo o denunciado oferecido sua defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual. Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes. Após, realizou-se o interrogatório do réu. Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na Denúncia ID.179363780. Em Alegações Finais, a Defesa do réu, requereu sua absolvição nos termos do art. 386, incisos II, V ou VII, do CPPB, alternativamente em caso de condenação que sejam reconhecidas as circunstâncias favoráveis ao acusado ID. 179717687. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO A instrução criminal transcorreu regularmente, não havendo vícios ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo à análise do mérito. Materialidade e autoria Quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o dispositivo legal assim enuncia: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa (...)”. (grifamos) No caso em análise, a materialidade do crime é inconteste, conforme se depreende por meio Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Constatação; onde se verifica que o acusado trazia consigo 45,8 gramas de substância petrificada de coloração bege contida em 150 (cento e cinquenta) pequenos embrulhos; e 8,9 gramas de substância petrificada de coloração esbranquiçada contida em 01 (um) saco plástico transparente, da substância entorpecente benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como cocaína. A substância entorpecente benzoilmetilecgonina está relacionada na Lista de…

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