Processo 0810103-15.2026.8.12.0001

TJMS • Impugnação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0810103-15.2026.8.12.0001
Classe
Impugnação de Crédito
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, 1 - Supermercado Rochedo Ltda/Impugnado opôs Embargos de declaração às fl. 408-414 em face da sentença de fl. 363-386, ao argumento da existência de omissão/obscuridade no comando decisório. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença reconheceu a extraconcursalidade dos contratos nº 4678-1 e 4656-3, no montante de R$ 1.536.822,91, bem como determinou a manutenção, no Quadro Geral de Credores, do valor de R$ 280.133,30 na Classe III - Quirografária, deixando, contudo, de esclarecer expressamente o destino do crédito originalmente lançado na Classe II - Garantia Real, no valor de R$ 100.000,00, o que pode gerar inconsistência e dúvida na execução do julgado. Sobre os embargos, a Administradora Judicial manifestou-se às fl. 427-432 pelo acolhimento dos embargos, exclusivamente para fins de esclarecimento do alcance do comando decisório Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ora, de fato assiste razão ao Embargante. Com efeito, a sentença embargada julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito, reconhecendo a natureza extraconcursal dos valores decorrentes dos contratos nº 4678-1 e 4656-3, no importe de R$ 1.536.822,91, bem como determinou a retificação do Quadro Geral de Credores para que conste o valor de R$ 280.133,30 na Classe III - Quirografária. Todavia, embora o comando decisório permita inferir que apenas tal valor remanesce sujeito ao concurso, não houve manifestação expressa quanto ao destino do crédito anteriormente lançado na Classe II - Garantia Real, no valor de R$ 100.000,00. Tal circunstância caracteriza omissão relevante, uma vez que pode gerar dúvida objetiva na execução da decisão e na atualização do Quadro Geral de Credores, inclusive com risco de manutenção indevida de classificação incompatível com o decidido. Assim, com o objetivo de suprir a omissão e obscuridade apontadas, acolho os Embargos de Declaração, para determinar que a sentença de fl. 363-386 passe a constar com o seguinte redação: "Posto isso, com base nos elementos de prova contidos nos autos, julgo parcialmente procedente o pedido apresentado na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de reconhecer a natureza extraconcursal dos contratos nº 4678-1 e 4656-3, no valor total de R$ 1.536.822,91, mantendo, no entanto, a concursalidade dos demais créditos impugnados no QGC, retificando-se o QGC para que conste apenas o valor de R$ 280.133,30 na classe III - quirografária. Fica determinada a exclusão do crédito constante na Classe II - Garantia Real, no valor de R$ 100.000,00." No mais, persiste a sentença tal como lançada. Desta feita, acolho os Embargos de Declaração para o fim de corrigir a omissão e obscuridade apontadas. 2 - Às fl. 415-423, o Impugnante opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fl. 363-386, aduzindo, para tanto, que houve omissão, contradição e vícios na fundamentação da sentença, especialmente quanto à caracterização dos atos cooperativos, à análise dos precedentes invocados, à suposta contradição entre o reconhecimento da extraconcursalidade fiduciária e o afastamento da natureza cooperativa dos demais créditos, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sobre os embargos, a AJ e o Recuperando apresentaram…

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