Processo 0810106-19.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810106-19.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0810106-19.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIDA FERREIRA PEREIRA RÉU: OI MÓVEL SA I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Elida Ferreira Pereira em face de OI Móvel S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao restabelecimento de serviços essenciais de telefonia fixa e internet indevidamente interrompidos, bem como à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada falha na prestação dos serviços. A parte autora narra que mantém relação contratual de consumo com a demandada, relativa à prestação de serviços de telefonia fixa, internet e TV por assinatura, mediante pagamento mensal no valor de R$ 99,83, afirmando-se rigorosamente adimplente ao longo de toda a relação. Sustenta que, não obstante a inexistência de débitos ou prévia notificação, os serviços foram integralmente suspensos a partir de 09/01/2024, permanecendo assim por tempo prolongado, apesar das inúmeras tentativas de solução administrativa, inclusive com registro de diversos protocolos de atendimento e frustração reiterada de visitas técnicas. Aduz que tal conduta caracteriza falha grave na prestação de serviço essencial, sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, ocasionando-lhe prejuízos materiais, bem como dano moral decorrente do desvio produtivo do consumidor e da privação indevida de serviço indispensável. Requer, além da concessão da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento dos serviços, a declaração de inexistência de débitos após a interrupção, a restituição do valor pago sem a correspondente contraprestação e a condenação da ré ao pagamento de indenização pordanos morais, arbitrada em R$ 20.000,00, bem como ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 99,83. Distribuída a ação em 24/03/2024, houve, inicialmente, despacho determinando esclarecimentos acerca do endereçamento da petição inicial, ao que a autora atendeu tempestivamente por meio de emenda, ratificando o interesse no processamento do feito perante o Juízo Cível comum e reiterando o pedido de tutela de urgência. Em decisão proferida sob o ID 113781659, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se à ré o restabelecimento integral dos serviços no imóvel da autora no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, condicionada a manutenção do serviço ao pagamento das faturas vincendas, com a consequente expedição de mandado de citação e intimação eletrônica. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 119115683, na qual, em preliminar, requereu a retificação do polo passivo, em razão da incorporação da OI Móvel S.A. pela OI S.A., arguindo, ainda, impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, atribuindo a interrupção à ocorrência de furtos recorrentes de cabos e à alegada impossibilidade de acesso ao endereço da autora por se tratar de área classificada como de risco, invocando fato exclusivo de terceiro e causa excludente de responsabilidade. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, afirmando tratar-se…

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