Processo 0810106-27.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0810106-27.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0810106-27.2026.8.10.0000 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMBARGANTE: PEDRO NUNES DE SOUZA FILHO REPRESENTANTE: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA Nº 3.303) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA TIBÉRIO AUGUSTO LIMA DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. OMISSÃO QUANTO AO ESTADO DE SAÚDE DO APENADO E À PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. VÍCIO INTEGRATIVO INEXISTENTE. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pedro Nunes de Souza Filho contra acórdão que deu provimento ao Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, para reformar decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz e determinar a regressão do apenado ao regime semiaberto, diante do descumprimento reiterado das condições de monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) acórdão embargado incorreu em omissão por não ter enfrentado, de forma suficiente, a tese defensiva de desproporcionalidade da regressão de regime em razão do estado de saúde do apenado; (ii) há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente omissão quando o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva essencial, assentando que eventuais condições de saúde não autorizam o descumprimento unilateral das regras de monitoração eletrônica, cabendo ao apenado formular pedido prévio ao Juízo da Execução quando necessária flexibilização para tratamento médico. 4. Acórdão embargado decidiu, com fundamentação suficiente, que a violação da área de inclusão e o desligamento do equipamento por ausência de carga, quando reiterados e injustificados, comprometem a fiscalização estatal e autorizam o reconhecimento de falta grave, com regressão de regime, nos termos da Lei de Execução Penal. 5. Condição clínica do reeducando não afasta, por si só, o dever de observância das regras impostas no regime aberto monitorado, nem legitima autotutela executória, especialmente quando não demonstrado que a regressão inviabilize, de modo concreto e atual, a assistência médica devida pelo Estado. 6. Pretensão embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão colegiado, buscando rediscussão do mérito do Agravo em Execução Penal sob a forma de suposta omissão, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. 7. Prequestionamento não exige acolhimento dos aclaratórios quando ausentes omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, bastando que a matéria suscitada seja enfrentada de modo suficiente para demonstrar a inexistência do vício apontado.…

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