Processo 0810106-85.2025.8.19.0202
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0810106-85.2025.8.19.0202/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : ANA CLAUDIA SILVA DO CARMO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOHNNIE LEE MONTEIRO OLIVEIRA (OAB RJ234948) APELADO : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (RÉU) ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível, processo nº 0810106-85.2025.8.19.0202, que figura como apelante ANA CLAUDIA SILVA DO CARMO e apelado FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA . RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLAUDIA SILVA DO CARMO , contra sentença proferida pelo MM Juízo da 5ª VARA CÍVEL - REGIONAL DE MADUREIRA que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI — NÃO PADRONIZADO., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do index 38. “Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Ana Claudia Silva do Carmo em face de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema VI, alegando a autora, em síntese, que, ao acessar seu cadastro restritivo de crédito, havia um apontamento de dívida prescrita e não paga, com o que não concorda. Requereu, ao final, a exclusão da negativação em sede de tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça, além das cominações de estilo. A inicial veio instruída com documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça no índex 243020608. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 48268229 aduzido, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, que o débito é referente ao crédito do banco Itaú; que o crédito foi cedido à ré e notificado a parte autora; que não houve ato ilícito e que não há danos a serem indenizados. Intimada em réplica, a autora se manifestou em índex 210903409. Em provas, ambas as partes se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada. Preliminarmente, argui a parte ré a ausência de interesse de agir. Entretanto, a mesma não merece prosperar, uma vez que a questão não foi resolvida até o presente momento. No mérito, trata-se de ação de obrigação de fazer em razão de apontamento supostamente indevido em plataforma de cobranças, sob a alegação de dívidas prescritas para contrato celebrado entre a parte autora e a ré. Todavia, razão não assiste à parte autora quanto ao pedido de exclusão da dívida. Isto porque não se verifica nenhuma cobrança feita pela ré à parte autora, nem há qualquer prova de cobrança feita pela ré ou mesmo de quitação de eventual débito por parte da parte autora, sendo certo que este ônus lhe pertence, a teor do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica nenhuma forma de cobrança, nem poderia havê-lo por se tratar de dívida prescrita, havendo apenas o apontamento da dívida numa ferramenta simples de análise de crédito, o que é permitido inclusive como forme de intermediação para eventual pagamento até mesmo muitas das vezes com desconto. Nesse sentido, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido…
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