Processo 0810107-72.2022.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810107-72.2022.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810107-72.2022.4.05.8100 APELANTE: ANDERSON PORTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO MAGALHAES PEREIRA - MG124047 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pelo Particular e pelo INSS em face do Acórdão proferido por esta col. Terceira Turma, que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (23/07/2020). 2. Sustenta o Particular a ocorrência de contradição no tocante ao pedido específico para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, aplicando-se as regras anteriores à EC nº 103/2019, desde a DER em 23/07/2020. Entretanto, o r. Acórdão concedeu aposentadoria com fundamento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Aduz que houve omissão quanto a fixação dos honorários recursais, ao fundamento de que o INSS restou vencido na demanda. Pede, que seja mantida a aposentadoria concedida na sentença, por se tratar de benefício mais vantajoso, com a consequente determinação de sua imediata implantação, inclusive em sede de tutela de urgência, a fim de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. 3. O INSS alega que no Acórdão houve erro na contagem do tempo de contribuição, considerando a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a vigência da EC nº 103/2019, não havendo direito à aposentadoria segundo as regras do art. 17 da EC nº 103/2019, na DER em 23/07/2020. 4. Entendeu a c. Terceira Turma que o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que integralizou 35 (trinta e cinco) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, cumprindo o pedágio legal, de acordo com a tabela constante da sentença, a partir da data do requerimento administrativo. 5. Afastado o reconhecimento da especialidade e conversão para comum, do tempo de serviço de 12/11/2019 a 23/07/2020. 6. Somados os tempos comuns aos períodos especiais convertidos em comum, o Autor não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras anteriores à EC nº 103/2019, uma vez que integralizou somente 34 anos, quatro meses e quinze dias de tempo de contribuição, na data da vigência da EC 103/2019. 7. Já na data do requerimento administrativo, o Autor contava com 35 anos e 25 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício pelas regras do art. 17, da EC 103/219, uma vez que precisaria de 35 anos, 3 meses e 23 dias de tempo de contribuição. 8. O Demandante continuou a trabalhar, conforme se extrai de sua CTPS e do CNIS. É de se concluir, dada a continuidade do vínculo laboral, que o Autor faz jus à reafirmação da DER para o momento que preencher os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Portanto, o Autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que integralizou cumpriu o pedágio legal, de acordo com a tabela constante da sentença. No que concerne ao termo inicial para a concessão do benefício, deve ser a partir da data de reafirmação (23/10/2020). 10. Em relação à forma de atualização dos valores atrasados, devem ser corrigidos…

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