Processo 0810110-26.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810110-26.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810110-26.2026.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves AGRAVANTE: Ricardo Alves da Fonseca (Adv. João Henrique Van Den Branden Barreto) 1º AGRAVADO: Criative Móveis Planejados Ltda Me 2º AGRAVADO: Realiza Construções Ltda Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo Alves da Fonseca contra decisão interlocutória proferida na ação de rescisão contratual cumulada com indenização proposta em desfavor de Criative Móveis Planejados Ltda. e Realiza Construções Ltda. Na decisão agravada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual visava a restituição imediata ou o arresto cautelar de valores pagos pelo autor às empresas demandadas, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da pretensão e esbarraria na irreversibilidade fática. Inconformado, recorre o agravante ressaltando possuir 68 anos de idade, motivo pelo qual defende o seu direito à prioridade na tramitação dos atos processuais, com fulcro no Estatuto do Idoso e no Código de Processo Civil. Sustenta a necessidade de reforma do julgado, narrando ter contratado as empresas agravadas em maio de 2025 para a confecção de móveis planejados e execução de reforma integral em seu apartamento, sob a modalidade de empreitada, tendo investido o montante total de R$ 60.730,00 de forma integral e antecipada. Afirma que as agravadas não cumpriram os contratos e que a empresa Realiza Construções Ltda. limitou-se a realizar atos preparatórios destrutivos, demolindo a mobília antiga funcional e bancadas de granito, deixando o imóvel em estado de abandono, inabitabilidade e insalubridade. Argumenta a presença da probabilidade do direito baseada na prova documental do pagamento integral e na falha patente na prestação do serviço, sob a ótica da responsabilidade objetiva e do Código de Defesa do Consumidor. Realça que a situação atinge o núcleo essencial de seus direitos, especificamente o direito à moradia digna e à dignidade da pessoa humana. Alerta para o perigo de dano, visto que, sendo idoso e tendo sua residência destruída, foi forçado a arcar com despesas imprevistas de aluguel para não ficar desabrigado, enquanto o imóvel atual funciona apenas como depósito de materiais. Discorre sobre a existência de dano reflexo consistente no perecimento de bens e perda de garantias, indicando que eletrodomésticos e utensílios adquiridos para o novo lar estão sofrendo depreciação tecnológica e danos pela umidade em razão do abandono da obra. Defende que a manutenção do indeferimento da liminar assiste passivamente ao perecimento de seu patrimônio móvel. Apresenta pedido subsidiário de deferimento parcial da tutela de urgência no montante de 30% do valor pago, equivalente a R$ 18.415,26, assegurando que tal medida é reversível e atende ao poder geral de cautela. Garante que este valor é o mínimo indispensável para a realização de reparos emergenciais nas redes elétrica e hidráulica, permitindo que retorne à sua moradia com dignidade e cesse o prejuízo com aluguéis. Pede a antecipação da tutela recursal para determinar a restituição imediata ou o arresto cautelar de R$ 61.384,22 ou, subsidiariamente, o arresto de 30% deste valor. Requer a intimação das agravadas para apresentar contrarrazões e, ao final, o provimento total do agravo para reformar a decisão e…

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