Processo 0810110-93.2023.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0810110-93.2023.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0810110-93.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00172174 RECTE: SONIA MARIA DA SILVA DANTAS ADVOGADO: RAPHAEL DA SILVA SPEDINI FERREIRA OAB/RJ-190285 ADVOGADO: VIVALDO SOUZA PINHEIRO OAB/RJ-180374 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0810110-93.2023.8.19.0202 Recorrente: SONIA MARIA DA SILVA DANTAS Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.69/77, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 17/34 e 58/65, assim ementados: "RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES IMPUGNADAS REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA/BIOMETRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS QUE SE ACOLHE. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE AS MOVIMENTAÇÕES IMPUGNADAS OCORRERAM AO LONGO DE VÁRIOS MESES E EM VALORES COMPATÍVEIS COM AS DEMAIS TRANSAÇÕES RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ATIPICIDADE. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DA CONSUMIDORA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da responsabilidade da instituição financeira por transações não reconhecidas pela correntista, bem como ao cabimento da multa por embargos protelatórios aplicada na origem. Ab initio, acolhe-se a preliminar recursal para afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto os embargos de declaração opostos pela autora visavam, legitimamente, sanar omissão do julgado quanto à prévia decisão que havia invertido o ônus da prova, não se vislumbrando intuito meramente protelatório. No mérito, embora se aplique a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva da instituição financeira é excepcionada pela culpa exclusiva da consumidora, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. De fato, as provas colacionadas aos autos, notadamente os extratos da conta corrente da demandante, demonstram que as transações impugnadas, embora totalizassem valor expressivo, foram realizadas de forma fracionada, em baixos valores, e ao longo de diversos meses (agosto a novembro de 2021), mescladas a operações reconhecidas pela própria consumidora no mesmo período. Tais fatos, somados à demora na comunicação da suposta fraude (boletim de ocorrência lavrado mais de um ano após a primeira transação contestada), afastam a alegação de atipicidade e rompem o nexo de causalidade, evidenciando falha no dever de guarda e vigilância da correntista sobre seus dados bancários e suas movimentações. Sentença de improcedência que se mantém. Recurso conhecido e parcialmente provido.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO EXAME DA PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. MOVIMENTAÇÕES FRACIONADAS E ESPAÇADAS NO TEMPO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. Inexistência de omissão, contradição,…
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