Processo 0810114-41.2025.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0810114-41.2025.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0810114-41.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARCO BERTOLDI - PR21200 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA. em face de ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, no qual requer que a autoridade coatora se abstenha de exigir o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos das Leis nº 10.168/00 e 10.332/01, em razão de remessas ao exterior relativas a contratos de licença de uso, serviços técnicos, assistência administrativa e royalties ou, subsidiariamente, que a CIDE incida apenas sobre os valores efetivamente remetidos, excluídos os tributos incidentes, com o reconhecimento do direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante narra que: a) realiza remessas periódicas ao exterior em decorrência de contratos de licença de uso, transferência de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa e pagamentos de royalties e que, em razão dessas operações, vem sendo compelida a recolher a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº 10.168/00 e alterada pela Lei nº 10.332/01; b) referida exação é manifestamente inconstitucional, porquanto instituída por lei ordinária, quando, na sua compreensão, a Constituição Federal exige lei complementar para a instituição de contribuições nos moldes do art. 149; c) a CIDE em questão possui nítida natureza de imposto, considerando que não há a necessária referibilidade entre o sujeito passivo da contribuição e a atuação estatal financiada pelos recursos arrecadados; d) a base de cálculo da CIDE, tal como estabelecida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.168/00, é incompatível com os parâmetros constitucionais fixados pelo art. 149, § 2º, III, da CF, notadamente após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 33/2001; e) há identidade de base de cálculo com o IRRF, o que, em sua ótica, configuraria bis in idem. Indeferida tutela de urgência. Notificada, a autoridade coatora ratificou a legalidade de seus atos e a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, pugnando, portanto, pela denegação da segurança. O MPF se pronunciou pela sua não intervenção no presente mandado de segurança. Fundamentação Conforme relatado, a controvérsia cinge-se na legalidade do recolhimento da CIDE, nos termos das Leis nº 10.168/00 e 10.332/01, em razão de remessas ao exterior relativas a contratos de licença de uso, serviços técnicos, assistência administrativa e royalties. De início, embora a controvérsia posta nos autos guarde direta relação com o tema 914 da Repercussão Geral, até o momento, o STF não determinou o sobrestamento nacional dos feitos sobre a matéria, inexistindo, pois, óbice ao regular processamento do presente mandado de segurança. Inexistindo fundamento capaz de modificar o entendimento exposto quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, mantenho o que já decidido no feito nos termos a seguir transcritos: "As contribuições de intervenção no domínio econômico podem ser instituídas pela União quando esta atua na ordem econômica, estimulando ou incentivando determinados setores, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. A contribuição de intervenção no…

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