Processo 0810116-33.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810116-33.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810116-33.2025.8.10.0024 - PJE. Apelante: Antonio Tomaz Matos Pacheco. Advogada: Ana Karolina Araujo Marques (Oab/Ma 22.283). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Alberto Couto Maciel (Oab/Ma 27.963-A). Proc De Justiça: Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA NULA. APELO PROVIDO. I. Esta E. Corte possui consolidado posicionamento no sentido de que a exigência de comprovação da pretensão resistida não encontra amparo legal, já que inexiste tal previsão nos arts. 319 e 320 do CPC, que cuidam dos requisitos da petição inicial, não restando, portanto, configurada a hipótese do art. 321 do CPC. II. O comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não revela documento indispensável à propositura da demanda. III. Indeferir de plano a inicial em virtude da não juntada de documentos que, em verdade, não se apresentam indispensáveis à propositura da demanda, revela-se nítida violação ao amplo acesso à justiça, à economia processual, à celeridade e à segurança jurídica. IV. Recurso provido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO TOMAZ MATOS PACHECO, irresignado com a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA (ID 54070267) que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Em suas razões recursais (ID 54070268), a Apelante sustenta que a ação é de matéria eminentemente judicial, para a qual a intervenção administrativa prévia não se mostra imprescindível, tampouco obrigatória. Aduz que a exordial foi instruída com documentos que comprovam a existência de tarifas de cartão de crédito anuidade que não realizou. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de ID 54070272. A d. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar que, embora o objeto principal da ação ordinária seja a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, o presente apelo não se insurge contra o mérito da demanda, mas sim contra a exigência de interesse de agir consubstanciado em prévia reclamação administrativa. Assim, é plenamente possível sua apreciação por este órgão julgador, porquanto não incide, na espécie, a restrição decorrente das teses fixadas no IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, que revisa o IRDR n.º 53.983/2016". Pois bem. Assiste razão à parte apelante. É que, nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015. Ocorre que, na espécie, o comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br) não se revela documento indispensável à propositura da demanda.…

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