Processo 0810116-60.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0810116-60.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810116-60.2026.8.14.0000 PACIENTE: RENATO SOUSA DA SILVA AUTORIDADE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE XINGUARA/PA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. DIVERSIDADE E FRACIONAMENTO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS DE VIGILÂNCIA. ENVOLVIMENTO DE MENORES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus liberatório impetrado em favor de Renato Sousa da Silva contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Xinguara/PA que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, posteriormente mantida após indeferimento do pedido de revogação, nos autos de ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, quantidade inexpressiva de drogas apreendidas, condições pessoais favoráveis do paciente e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada apta a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se a quantidade de drogas apreendidas afasta a necessidade da custódia cautelar; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a revogação da prisão preventiva; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes para resguardar a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante e da investigação policial. 2. O conjunto probatório evidencia indícios robustos de autoria e materialidade delitiva, diante da apreensão de 111 pedras de substância análoga ao crack, totalizando 13g, 32 invólucros de substância análoga à maconha, totalizando 29g, além de numerário fracionado, aparelhos celulares e instrumentos de vigilância. 3. O modus operandi demonstra gravidade concreta da conduta, em razão do fracionamento das drogas para comercialização, da utilização de câmeras de vigilância para monitoramento policial e da atuação coordenada entre os corréus. 4. A investigação revelou indícios de habitualidade criminosa e estrutura logística voltada à traficância, evidenciada pela utilização de múltiplos imóveis e mudanças sucessivas de residência para funcionamento de pontos de venda de drogas. 5. O envolvimento de adolescentes na dinâmica delitiva reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 6. A alegada reduzida quantidade de entorpecentes apreendida não afasta a prisão preventiva quando associada a outros elementos concretos indicativos da mercancia ilícita e da atuação estruturada no tráfico de drogas. 7. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, razão pela qual permanece atual o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, afastando alegação de ausência de contemporaneidade. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos autorizadores…

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