Processo 0810123-71.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0810123-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento ao Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802027-12.2014.4.05.8000, que determinou a "reexpedição dos requisitórios cancelados por força da Lei nº Lei 13.463/2017, conforme requerido (id. 4058000.10727613), vez que os valores apenas serão liberados aos exequentes após o trânsito em julgado da ação rescisória (ainda não ocorrido, cf. informado pela parte exequente, id. 4058000.13502509), na medida em que as ordens de pagamento conterão (como continham as originárias) restrição de pagamento, em cumprimento ao despacho constante do id. 4058000.4576708". III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "primeiramente, deve ocorrer o trânsito em julgado da ação rescisória, para só depois expedir-se os requisitórios e não, o contrário, ainda que com cláusula de bloqueio (...) afigura-se irrelevante e impertinente a aposição de cláusula de bloqueio da requisição de pagamento". IV - No caso, colhe-se que o Acórdão embargado assentou que "Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de reexpedição de Requisitórios de Pagamento quando ainda pendente o Trânsito em Julgado de Ação Rescisória. (...) Conforme dispõe o artigo 969 do CPC/2015: "Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." No caso, apesar da Procedência, por maioria, da Ação Rescisória por este Tribunal, não houve Decisão antecipando os efeitos da Tutela, estando pendente a análise de Recursos pelos Tribunais Superiores. Portanto, está mantida a exigibilidade do Título Exequendo, razão pela qual não merece reforma a Decisão proferida pelo Juízo de origem no sentido de que se proceda com a reexpedição dos Requisitórios de Pagamento. A expedição das Requisições, com restrição de pagamento, até o julgamento final da Ação Rescisória não traz prejuízo ao Processo muito menos às Partes, pelo contrário, uma vez que as diretrizes da eficiência convergem com a manutenção dos valores à disposição do Juízo, que agiliza o trâmite da Execução. (...)". V - O Acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, ao reconhecer a possibilidade de reexpedição dos Requisitórios com cláusula de restrição de pagamento, enquanto pendente o Trânsito em Julgado da Ação Rescisória, afastando a tese de impossibilidade de…
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