Processo 0810126-13.2024.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810126-13.2024.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0810126-13.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: WANDA SANTOS DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional, cumulada com indenizatória, ajuizada por WANDA SANTOS DA SILVA em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que celebrou com a ré alguns contratos de empréstimo consignado pessoal (de números 051960031178, 051960028608, 051960034758 - renegociação - e 051960034754 -renegociação). Aduz que a taxa de juros pactuada pela instituição financeira ré (no terceiro e quarto contratos) é abusiva, de sorte que não pode arcar com o pagamento das parcelas, uma vez que representam quase 90% do benefício mensal da autora. Requer, assim, a declaração de nulidade das cláusulas que fixaram as taxas de juros em ambos os contratos, bem como a devolução dos valores pagos a maior - e, por fim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 125186173 a 125187625. Despacho, ao id. 134189519, concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 140843639, com documentos (ids. 140843644 a 140845010). Não arguiu preliminares e, no mérito, afastou as alegações de abusividade da taxa de juros pactuada, sustentando a inexistência de qualquer falha na prestação do serviço. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos expendidos pela ré em sua peça defensiva, sustentando a integral procedência de sua pretensão (id. 172570434). Decisão saneadora, proferida ao id. 218359175, fixando os pontos controvertidos e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, intimando-a para que especificasse as provas que pretendia produzir. Esta, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial socioeconômica e contábil (id. 224990601 e 234915857). A parte autora, além de requerer a produção de prova pericial, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha "(...)de realizar novos descontos na conta corrente da autora" (id. 239266829). Os autos vieram conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra. Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). II.I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a)Do pedido incidental de antecipação de tutela(id. 239266829) Antes de ingressar no mérito, cumpre apreciar o pedido incidental de antecipação de tutela formulado pela parte autora para a suspensão imediata dos descontos ou limitação das taxas. No caso em tela, verifica-se que o processo se encontra maduro para julgamento, inexistindo, neste estágio processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa ser dirimido pela cognição exauriente desta sentença. Ademais, a medida pleiteada confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela…

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