Processo 0810133-02.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810133-02.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810133-02.2024.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE OSNAIDE BATISTA ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR - CE32976 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma desta Corte Regional, conforme se lê na ementa, a seguir transcrita (cf. id. 2229052): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA 250 VOLTS SEM EPI EFICAZ. SUSPENSÃO PELO TEMA 1209 - STF. MATÉRIA DIVERSA. APLICAÇÃO DO TEMA 534 - STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo tempo de serviço especial em comum, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data em que o autor implementou as condições para concessão do benefício, na qual controverte-se se a exposição à eletricidade caracteriza como especial a atividade do segurado. 2. O Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal (RE 1368225), tem como questão controvertida a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado. A discussão no presente feito diz respeito à possibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a eletricidade de alta voltagem, não havendo identidade com a matéria que será enfrentada no julgamento do referido tema, razão pela qual não se aplica a suspensão do processamento determinada no reconhecimento da repercussão geral. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534, firmou a seguinte tese: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". 4. Mais recentemente, ao se debruçar sobre a possibilidade de reconhecimento da periculosidade como elemento caracterizador de atividade especial mesmo depois da EC 103/2019, também em precedente qualificado (Tema 1.031), o Superior Tribunal de Justiça reiterou ser possível. Embora a controvérsia submetida a julgamento do referido precedente refira-se à atividade de vigilante, demonstra-se, quanto ao caso concreto, a possibilidade reconhecimento da eletricidade como agente nocivo, mesmo após a vigência da EC 103/2019, fato que demonstra que se mantém firme o entendimento jurisprudencial sobre o tema. 5. No caso concreto, o autor exerceu suas atividades de eletricista na empresa CEMEC, no período de 20/01/1999 a 24/06/2003; e como operador na empresa ENEVA, de 26/06/2003 a 31/12/2022, períodos nos quais exerceu suas atividades exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao fator de risco Eletricidade em nível de tensão acima de 250 volts, o que o torna agente nocivo e caracteriza esse período como especial (ids. 4058100.33778444 e 4058100.33778472). 6. Quanto ao uso do EPI, no PPP do primeiro período acima citado,…

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