Processo 0810134-54.2026.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0810134-54.2026.8.15.0000 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado AGRAVANTE: Rosa Maria Meira Fonseca ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho – OAB PB10705-A AGRAVADO: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença, que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos iniciais e determinou a emenda da petição inicial, com apresentação de planilha de débitos nos termos do art. 534 do CPC, sob pena de indeferimento. A agravante sustentou a complexidade dos cálculos, sua condição de beneficiária da justiça gratuita e a impossibilidade financeira de contratar profissional para confeccionar a memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessão da justiça gratuita afasta o dever do exequente de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a alegada complexidade dos cálculos autoriza a remessa direta dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da memória de cálculo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 534 do CPC atribui expressamente ao exequente o dever de instruir o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requisito indispensável para a formação válida da fase executiva e para o exercício do contraditório pelo ente público. 4. A gratuidade da justiça assegura a dispensa de despesas processuais e de determinados custos previstos em lei, mas não exonera a parte do cumprimento de seus ônus processuais e deveres formais. 5. A elaboração da memória de cálculo constitui atividade instrumental vinculada à atuação do patrono da parte, não podendo ser transferida ao Poder Judiciário sob o fundamento de hipossuficiência econômica. 6. A Contadoria Judicial exerce função auxiliar e subsidiária de assessoramento técnico ao magistrado, destinada à conferência ou revisão de cálculos controvertidos, não à substituição da parte no cumprimento de obrigação processual primária. 7. A documentação necessária à elaboração dos cálculos encontrava-se integralmente disponível nos autos, por meio das fichas financeiras da servidora, inexistindo obstáculo material que impedisse a apresentação do demonstrativo pela exequente. 8. Os cálculos exigidos decorrem da aplicação de percentual definido no título executivo, acrescido de correção monetária e juros, consistindo em operação aritmética que não evidencia complexidade excepcional apta a justificar a atuação originária da Contadoria Judicial. 9. Os precedentes que admitem auxílio técnico judicial em favor de beneficiários da justiça gratuita referem-se a hipóteses de efetiva complexidade ou de ausência de acesso aos dados necessários à liquidação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 10. Diante da ausência da…
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