Processo 0810134-84.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810134-84.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810134-84.2024.4.05.8100 APELANTE: MARIA SOCORRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - DF75292 ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento aos Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento à Apelação da Exequente para anular a Sentença, que declarou a extinção do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, em que se pretende o pagamento das diferenças remuneratórias do reajuste de 28,86%, em decorrência de Decisão judicial proferida em ACP que tramitou perante Vara Federal de Campo Grande/MS, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença. III - Os Embargos de Declaração acenam com Omissão, alegando, em resumo: "ILEGITIMIDADE DO DNIT - SERVIDOR INATIVO/PENSIONISTA DO DNER - LEGITIMIDADE DA UNIÃO". IV - O primeiro Acórdão que julgou a Apelação consignou que "O Exequente interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando a inexistência de limitação territorial dos efeitos da Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 e a consequente legitimidade ativa da parte recorrente para promover o Cumprimento de Sentença Individual. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no Título Judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, cujo dispositivo possui a seguinte redação: "(...) julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. (...)" (...) não houve limitação dos efeitos subjetivos da Coisa Julgada territorialmente. (...) Ainda que se reconheça a ausência de limitação territorial, cumpre registrar que a Sentença foi proferida sem que a Exequente tivesse sido previamente intimada para se manifestar sobre a impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa". V - O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos, verificou a…

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