Processo 0810135-20.2025.8.19.0208
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0810135-20.2025.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0810135-20.2025.8.19.0208 Protocolo: 8818/2026.00045171 RECTE: ANTONIO VITOR ANTUNES SOARES SANTOS XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: RODRIGO FRANCO DE SÁ DE PAULA OAB/RJ-139524 ADVOGADO: ANA PAULA FIGUEIREDO DIAS OAB/RJ-134315 RECORRIDO: RODRIGO GUSTAVO MARTINS DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0810135-20.2025.8.19.0208 Recorrente: ANTONIO VITOR ANTUNES SOARES SANTOS Recorrido: RODRIGO GUSTAVO MARTINS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 7/11, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Cível, fl. 4, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, bem como o artigo 93, inciso IX, todos da CRFB. Defende que o acórdão recorrido se limitou a manter a sentença por seus próprios fundamentos, afirmando genericamente que todas as questões foram analisadas, entretanto, não enfrentou o ponto nodal da controvérsia e nem sanou omissões apontadas nos embargos de declaração na sentença, estas que foram pré-questionadas no recurso inominado. Contrarrazões, às fls. 16/28. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e danos morais em relação de consumo, na qual a recorrente, em síntese, requer a restituição do valor pago para o reparo de um forno industrial, correspondente ao valor do produto que ficou na posse do réu. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu restituir o autor na quantia de R$ 1.750,02 (mil, setecentos e cinquenta reais e dois centavos), R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos materiais e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais. O Colegiado, em unanimidade, conheceu o recurso inominado e lhe negou provimento. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE nº 835.833/RS, objeto do Tema nº 800, entendeu pela ausência presumida de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias…
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