Processo 0810137-98.2022.4.05.8200

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810137-98.2022.4.05.8200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PB
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0810137-98.2022.4.05.8200 AUTOR: GILMAR ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO DUARTE VASCONCELOS JUNIOR - PB15130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata-se de ação do procedimento comum cível proposta por GILMAR ALVES DO NASCIMENTO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a CAIXA SEGURADORA S.A., objetivando: I - a declaração da inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento habitacional n.º 8.4444.0263198-7 a partir da ocorrência do sinistro de invalidez permanente; II - a condenação das rés à quitação integral do saldo devedor atualizado do referido contrato de financiamento, por força da cobertura securitária prevista na apólice a ele pactuada de forma acessória; III - a condenação das rés ao ressarcimento, em dobro, das parcelas pagas após a ciência das rés quanto ao evento de invalidez; IV - e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Alegou que: I - celebrou, em 25/01/2013, contrato de compra e venda de unidade habitacional, financiamento e alienação fiduciária com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (contrato n.º 8.4444.0263198-7 - Programa Carta de Crédito Individual - FGTS), ao qual se atrelou, como garantia acessória, contrato de seguro habitacional com cobertura para morte e invalidez permanente do mutuário (MIP); II - após enfrentar problemas de saúde, propôs ação judicial (processo n.º 0501077-82.2019.4.05.8200), na qual restou reconhecido o seu real quadro de invalidez, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tendo sido prolatada sentença em 27/08/2019 que fixou a DIB em 10/01/2019; III - o INSS interpôs recurso contra a sentença previdenciária, somente ocorrendo o trânsito em julgado em 23/09/2020, marco a partir do qual o segurado passou a ter aposentadoria por invalidez definitiva e oponível à seguradora; IV - na data de 20/09/2021, requereu, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a quitação do contrato de financiamento por força da invalidez permanente; V - a seguradora indeferiu o pedido de cobertura, em 16/09/2021 (Termo de Negativa de Cobertura), bem como negou provimento ao recurso administrativo em 29/11/2021 (CT n.º 443144/GERES), sob o fundamento de prescrição ânua contada a partir da notificação administrativa da aposentadoria em 30/08/2019, fundamentação que entende juridicamente equivocada, porquanto o marco da ciência inequívoca da invalidez permanente é o trânsito em julgado da ação previdenciária. 3. No despacho do id. 100197578, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor e determinada a emenda da inicial para retificação do valor da causa. 4. A CAIXA SEGURADORA S.A. apresentou contestação (id. 100197375), alegando: I - a ocorrência da prescrição ânua (CC, art. 206, § 1.º, inciso II), porquanto a aposentadoria por invalidez foi concedida em 30/08/2019 e a ação somente foi ajuizada em 28/12/2022, mais de 3 (três) anos após a ciência da incapacidade pelo segurado, nos termos da Súmula n.º 278 do STJ; II - a sua ilegitimidade passiva para responder por questões atinentes ao contrato de financiamento, em especial à quitação das parcelas e ao ressarcimento de valores pagos, uma vez que tais atribuições competem ao agente financeiro (CEF), restringindo-se a atuação…

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