Processo 0810139-14.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0810139-14.2026.8.10.0001 AUTOR: VENINA IRINEU FRASAO Advogado do(a) AUTOR: HERVANIO RENDON AIRES PEREIRA - MA7660 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Indenização de Licença-Prêmio Adquirida e Não Gozada proposta por VENINA IRINEU FRASÃO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a conversão em pecúnia de 05 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, equivalentes a 15 (quinze) meses de salário bruto, no valor de R$ 97.142,70. Alega a autora que é professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Maranhão, tendo ingressado no serviço público em 09/05/1982, no cargo de Professor de 1º grau. Em 30/10/2025, o Estado do Maranhão lhe concedeu aposentadoria voluntária, conforme Ato nº 1372/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Executivo (ID 172108468), possuindo, para efeito de aposentadoria, tempo líquido de 39 (trinta e nove) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias, conforme Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela SEDUC (ID 172108471). Afirma que adquiriu direito a 07 (sete) licenças-prêmio ao longo da carreira, das quais usufruiu apenas 02 (duas), requerendo a conversão em pecúnia das 05 (cinco) restantes (ID 172108440). O Estado do Maranhão foi citado (ID 173158262) e apresentou contestação em 05/03/2026 (ID 173930459), na qual arguiu as seguintes preliminares: (i) impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de que a autora aufere proventos superiores a R$ 4.200,00 mensais, conforme contracheque de ID 172108465, o que afastaria a hipossuficiência declarada; (ii) subsidiariamente, requerimento de revogação da gratuidade por ocasião do eventual recebimento dos valores pleiteados, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, o Estado sustentou: ausência de previsão legal para a conversão em pecúnia, tendo em vista que o art. 148 da Lei nº 6.107/1994, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogado pela Lei nº 6.524/1995; não comprovação do requisito de assiduidade nos quinquênios aquisitivos; não comprovação da ausência de gozo das licenças; ausência de requerimento administrativo prévio pela servidora; e necessidade de demonstração de que o não usufruto se deu por impedimento por necessidade do serviço público. A autora apresentou réplica em 17/03/2026 (ID 174918877), rebatendo todos os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Certificado o decurso de prazo (ID 175936673), foi proferido despacho (ID 176520906) determinando a intimação das partes para especificação de provas (IDs 177200748 e 177200749). A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, por considerar a causa madura (ID 177409676). O Estado do Maranhão declarou não possuir outras provas a produzir (ID 179331583). Foi determinada vista ao Ministério Público que, por meio da Manifestação Ministerial nº 147/2026 da 37ª Promotoria de Justiça Especializada do Termo Judiciário de São Luís, declinou de intervir no feito, por ausência de interesse público relevante (ID 180731136). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental apresentada nos autos é bastante para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas. Quanto à prescrição aduzida pelo réu, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo…
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