Processo 0810141-84.2024.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
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6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr. Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres. Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0810141-84.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS FELIX Advogado do(a) AUTOR: ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO - RN18214 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogados do(a) REU: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET - RJ15311, LIVIA KARINA FREITAS DA SILVA - RN11929, PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A, RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-D S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE APENAS TEMPORÁRIA, SEM LESÕES ANATÔMICAS E/OU FUNCIONAIS DEFINITIVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ANTÔNIO MARCOS FÉLIX em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor, ocorrido no dia 11/01/2017, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial. Com a exordial, trouxe os documentos necessários à propositura da ação, a exemplo do boletim de ocorrência, da documentação médica e do comprovante de requerimento administrativo (IDs 120321347 ao 120321353). Em sede de Contestação (ID 122056832), a parte demandada ventilou, em apertada síntese, a falta de documento imprescindível por não ter sido juntado laudo do IML, atacou o boletim de ocorrência, o nexo de causalidade e indicou a necessidade de perícia. Em suma, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à Contestação (ID 125426348). Laudo pericial (ID 176000867) cuja conclusão foi a inexistência de lesões definitivas. Enquanto a seguradora concordou com o resultado da perícia (ID 177042015), a parte autora apresentou breve irresignação desacompanhada de documentos (ID 178104987). Ofício (ID 181628677) e comprovante de depósito judicial de perícias realizadas (IDs 184919661 e 184919664). Eis o que importa relatar. Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora. A pretensão autoral diz respeito à cobrança do seguro destinado às vítimas, transportadas ou não, de acidentes automobilístico em via terrestre, com previsão normativa na Lei n°.6.194/1974, in litteris: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Como se vê, reclama-se tão só a demonstração do dano físico e, por óbvio, o nexo etiológico do sinistro, sendo irrelevantes quaisquer tergiversações em torno do elemento subjetivo ou resseguro. De plano, tem-se que parte das teses defensivas não merecem prosperar, eis que já existe entendimento consolidado nos Tribunais de que não há imprescindibilidade de que a parte autora acoste junto à inicial o Laudo do Instituto Médico…
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