Processo 0810142-28.2025.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810142-28.2025.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0810142-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Valdir Novaes dos Santos - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.a. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIR NOVAES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0735934-70.2025.8.02.0001, indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pelo autor, ora agravante. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou, em síntese, não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e requereu, portanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. Decido. Sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias. Dispõe o Art.1015, inciso V, do CPC, que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício". Dito isso, considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal, quais sejam, interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade e regularidade formal, conheço do presente Recurso de Agravo de Instrumento e passo a análise do pedido de tutela recursal. O art. 5ª, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil condiciona a concessão do benefício à demonstração da hipossuficiência econômica da parte requerente. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa, podendo ser afastada pelo julgador quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Na hipótese dos autos, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada. Isso porque, da análise dos documentos juntados aos autos, afere-se que a parte agravante apresentou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 10 dos autos originários) além da folha de pagamento (fl.10/19), despesas mensais (09/18) e faturas (fls. 20/28), por meio da qual é possível aferir que o ora agravante recebe rendimentos mensais líquidos no importe de R$ 2.300,76 ( dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), valor aquém de seus gastos mensais. Assim, considerando, ainda, o valor das custas do processo, entendo que o agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas e custas processuais. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do Código de Processo Civil, DEFIRO o…

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