Processo 0810143-21.2026.8.22.0000
TJRO • Reclamação
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810143-21.2026.8.22.0000 Classe: Reclamação Polo Ativo: MOISES PEREIRA BARROS ADVOGADO DO RECLAMANTE: DELANO RUFATO GRABNER, OAB nº RO6190A Polo Passivo: J. D. D. D. J. E. D. C. D. V., J. D. D. D. 2. T. R. -. G. 0. RECLAMADOS SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de reclamação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Moisés Pereira Barros, com fundamento no art. 988, II e IV, do Código de Processo Civil e na Resolução STJ/GP n. 3/2016, em face de decisões proferidas pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca de Vilhena e pela Relatora do Mandado de Segurança n. 0800642-09.2026.8.22.9000, em trâmite perante a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. Sustenta o reclamante que os atos impugnados teriam desrespeitado precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente os julgados proferidos no AgRg no EAREsp n. 440.971/RS, no EAREsp n. 2.506.419/SP e o Tema Repetitivo n. 1.178, ao exigirem a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça, apesar da ausência de pronunciamento expresso acerca do pedido formulado na petição inicial, circunstância que, a seu ver, teria ensejado o deferimento tácito do benefício. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões reclamadas e, ao final, a procedência da reclamação para cassação dos atos impugnados. É o relatório. Decido. A reclamação constitucional consiste em ação autônoma de natureza excepcional, destinada às hipóteses expressamente previstas no art. 988 do CPC, não se prestando à revisão da correção jurídica de decisões judiciais nem à substituição dos meios impugnativos ordinariamente previstos no sistema processual. Por essa razão, o exame dos pressupostos de admissibilidade deve anteceder qualquer incursão no mérito da controvérsia. O art. 988 do CPC estabelece: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; No caso concreto, a reclamação revela-se manifestamente incabível e o primeiro aspecto a ser destacado diz respeito aos próprios paradigmas invocados pelo reclamante. Embora a inicial sustente violação à autoridade dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS e no EAREsp n. 2.506.419/SP, tais decisões, ainda que emanadas da Corte Especial e dotadas de elevada força persuasiva para a uniformização da jurisprudência nacional, não possuem eficácia vinculante apta, por si só, a justificar o ajuizamento de reclamação. O sistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil distingue, de forma inequívoca, os precedentes obrigatórios daqueles que apenas ostentam força persuasiva qualificada. Os mencionados julgados do Superior Tribunal de Justiça, invocados pelo reclamante, não se inserem no rol taxativo do dispositivo legal, razão pela qual eventual divergência entre a decisão reclamada e tais julgados não autoriza, por si…
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