Processo 0810143-43.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0810143-43.2026.8.14.0000 PACIENTE: TAMIRES DE ANDRADE CARDOSO AUTORIDADE COATORA: VARA ÚNICA DE JURUTI DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de TAMIRES DE ANDRADE CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos do processo nº 0800769-36.2026.8.14.0086. Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente, decretada após sua prisão em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, bem como a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, ao argumento de que a paciente é mãe de filhos menores de 12 anos, sendo um deles ainda lactante. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. Em ID 35662587, reservei-me para apreciar o pedido de medida liminar após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, a fim de melhor elucidar as razões suscitadas pelo impetrante. Em ID 35728571, constam as informações prestadas pela autoridade coatora. É o breve relatório. Decido. O foco da impetração reside no alegado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva da paciente, sob o argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como da possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, em razão de ser mãe de filhos menores de 12 anos. Contudo, da análise dos elementos constantes dos autos, especialmente em consulta ao processo nº 0800769-36.2026.8.14.0086 – PJe 1º Grau, verifica-se que há pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulado pela defesa da paciente, com fundamento nos arts. 317, 318, V, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de origem. Observa-se, portanto, que a pretensão deduzida no presente writ coincide substancialmente com aquela já submetida ao crivo do juízo singular, o que inviabiliza o conhecimento da impetração por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a impossibilidade de conhecer Habeas Corpus quando pendente de apreciação na origem a pretensão veiculada na impetração por configurar supressão de instância, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NOVOS EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ANOTAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A oposição de dois embargos de declaração em sequência, na origem, ambos inadmitidos, não permite a interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o recurso ordinário. Precedentes. 2. No caso, o próprio habeas corpus não foi conhecido pela instância a quo diante de supressão de instância, pois pendente de análise a tese defensiva perante a primeira instância. Inviabilidade de conhecimento, uma vez que até mesmo as…
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