Processo 0810143-75.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810143-75.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0810143-75.2026.8.20.0000. Agravantes: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogados: Drs. Sérvio Túlio de Barcelos e outros. Agravada: Maria Leonor Câmara. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000102-51.2010.8.20.0127 ajuizado por Maria Leonor Câmara, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, manteve a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e determinou a realização de penhora on-line via SISBAJUD. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que tentou efetuar o pagamento voluntário da obrigação dentro do prazo legal, mas foi impedida por falha técnica no sistema SISCONDJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, responsável pela emissão das guias de depósito judicial. Afirma que, diante da impossibilidade de geração da guia, registrou chamado junto à Central de Serviços do TJRN e peticionou nos autos informando o problema técnico, circunstância que configuraria justo impedimento, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC. Alega que a decisão recorrida desconsiderou as provas da instabilidade sistêmica e, indevidamente, aplicou multa e honorários da fase executiva, embora inexistente qualquer resistência injustificada ao cumprimento da obrigação. Por fim, insurge-se contra a determinação de penhora on-line via SISBAJUD, ao argumento de que a constrição patrimonial foi determinada com base em valor artificialmente majorado pelas penalidades cuja legalidade é objeto de discussão no presente recurso. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer o justo impedimento alegado, afastar a multa e os honorários da fase executiva, determinar o cancelamento da ordem de penhora. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Isto porque, conforme se extrai dos autos de origem, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença foi disponibilizada no diário oficial em 04/02/26 e contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos pelo Juízo de origem em razão de sua intempestividade, conforme decisão proferida em 23/04/2026. É consabido que os embargos manifestamente intempestivos não produzem efeito interruptivo, permanecendo inalterado o curso do prazo recursal originalmente previsto em lei. Assim, no caso concreto, uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos declaratórios, o prazo para interposição do agravo de instrumento deve ser contado diretamente da intimação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Destarte, considerando que a decisão agravada foi publicada em 05/02/2026 (art. 244, §§2º e 3º, do CPC c/c art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006), com início da contagem no primeiro dia útil seguinte, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis escoou muito antes da interposição do presente agravo de instrumento, protocolado apenas em 19/05/2026. Feitas estas considerações, verifica-se a manifesta intempestividade do recurso. Face ao exposto, com fundamento nos arts. 932, inciso III, não conheço do recurso, em razão…

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