Processo 0810144-68.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo n° 0810144-68.2025.8.10.0034 Autor(a): POLIANA DOS SANTOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HOMULLO BUZAR DOS SANTOS - MA12799-A Ré(u): MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por POLIANA DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA, de acordo com os fatos narrados na inicial. A Autora afirma ter sido admitida sem concurso público no cargo de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, com vínculo entre janeiro de 2021 e novembro de 2023. Relata que, no referido período, não teria recebido férias acrescidas do terço constitucional, nem décimos terceiros salários. Destaca ainda que os valores destinados ao FGTS nunca foram depositados. Juntou documentos. Contestação ofertada pelo réu, sustentando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a inépcia da inicial. No mérito, arguiu a prescrição quinquenal e a inexistência de direito da parte requerente ao recebimento das verbas reclamadas ante a nulidade da contratação. A autora apresentou réplica (ID 171147462). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. O Município requerido impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). No caso dos autos, a remuneração percebida pela autora e o valor atribuído à causa corroboram a condição de necessitada. Não tendo o réu trazido prova robusta capaz de elidir essa presunção, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Em sequencia, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que a suficiência da prova não deve ser analisada para fins de recebimento da ação, mas sim quando do julgamento do mérito. Lado outro, em demandas em que se cobram créditos em face da Fazenda Pública, deve ser observado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Logo, considerando o ajuizamento em 16/09/2025, estariam prescritas parcelas anteriores a 16/09/2020. Como o pedido inicial é restrito ao período a partir de janeiro de 2021, não há parcelas atingidas pela prescrição. No mérito, compulsando-se os autos, verifica-se tratar-se de contrato irregular, nulo de pleno direito, situação essa expressamente reconhecida pela parte requerida. Resta evidenciado que a admissão do(a) requerente no cargo não foi precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, fato esse que deturpou a natureza inerente à contratação temporária, circunstância incoerente com a transitoriedade da contratação. Portanto, resta configurada a ilegalidade da contratação discutida. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante, materializado no Tema 916, no sentido de que, mesmo nos casos de contratações irregulares feitas pela Administração Pública, os trabalhadores têm direito à percepção de eventuais saldos de salários e ao levantamento de depósitos ao FGTS. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO . DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Apelação interposta pelo Município de Gabriel Monteiro contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de salários e FGTS, compensando os valores já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.