Processo 0810144-92.2022.8.10.0060

TJMA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0810144-92.2022.8.10.0060
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Timon
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Fórum Amarantino Ribeiro Gonçalves Rua Elizete de Oliveira Farias, Parque Piauí, Timon/Ma, CEP 65631-230 WattsApp: (99) 2055-1215 | E-mail: varacrim1_tim@tjma.jus.br DECISÃO DE PRONUNCIA PROCESSO: 0810144-92.2022.8.10.0060 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO POLO PASSIVO: JEFFERSON NASCIMENTO DE SOUSA DEFESA: DEFENSORIA PÜBLICA DO MARANHÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PRONÚNCIA. I. CASO EM EXAME I. CASO EM EXAME 1. Ação penal pública incondicionada em que se imputa ao acusado a prática do crime de homicídio qualificado, por ter supostamente participado, em concurso de pessoas, do assassinato da vítima Francisco de Assis Guimarães mediante disparos de arma de fogo. O delito teria sido motivado por uma dívida de drogas e praticado com recurso que dificultou a defesa da vítima, mediante emboscada e vigilância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como se as qualificadoras narradas na exordial acusatória devem ser mantidas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito encontra-se inequivocamente comprovada pelos laudos periciais e boletim de ocorrência constantes nos autos. 4. Os indícios de autoria são extraídos dos depoimentos testemunhais e relatórios de investigação policial, que apontam a presença do acusado na cena do crime, com a função de perseguir, acuar a vítima e auxiliar na execução do homicídio. 5. Na fase de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, vigora o princípio do in dubio pro societate, devendo eventuais dúvidas ou teses defensivas de negativa de autoria serem dirimidas pelo juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. 6. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram amparo mínimo nos elementos de convicção amealhados, não se mostrando manifestamente improcedentes, razão pela qual devem ser apreciadas pelos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Decisão de pronúncia proferida. Tese de julgamento: 1. A existência de prova irrefutável da materialidade e de indícios suficientes de autoria autoriza a pronúncia do acusado, vigorando, nesta fase procedimental, o princípio in dubio pro societate. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes. -------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RSE 0818817-23.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 3ª Câmara Criminal, DJe 26/09/2023. -------------------------------------------------------------------------------- I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO propôs a presente ação AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI contra JEFFERSON NASCIMENTO DE SOUSA, alegando que "no dia 02 de maio do ano de 2.015, por volta das 19h00min, mais precisamente na Avenida Francisco Carlos Jansen, nas proximidades da Loja…

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