Processo 0810145-16.2024.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810145-16.2024.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0810145-16.2024.4.05.8100 APELANTE: AQUILES CHAVES DE MELO ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por AQUILES CHAVES DE MELO, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3325618): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO FEDERAL. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI Nº 11.738/2008 AOS SERVIDORES FEDERAIS REGIDOS PELA LEI Nº 12.772/2012. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença da 4ª Vara Federal da SJ/CE que julgou improcedente o pedido de professor federal do Instituto Federal do Ceará (IFCE), no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), sua repercussão no plano de carreira e nas verbas incidentes sobre a remuneração básica previstas na Lei nº 12.772/2012, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/2008, se aplica automaticamente aos professores do magistério federal do ensino básico, técnico e tecnológico, regidos pela Lei nº 12.772/2012, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias da carreira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008 destina-se exclusivamente aos profissionais do magistério da educação básica das redes públicas estaduais e municipais, conforme interpretação do art. 60, III, "e", do ADCT, não alcançando os professores federais do ensino técnico e tecnológico, cuja carreira é estruturada por regime jurídico próprio. 4.A Lei nº 12.772/2012 regulamenta de forma específica a remuneração dos professores federais do EBTT, estruturando a carreira com base no vencimento básico e retribuição por titulação, conforme critérios e tabelas próprias estabelecidas em seus anexos, não havendo previsão de vinculação ou equivalência com o piso nacional do magistério. 5.O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, mas não estendeu sua aplicação automática aos professores federais nem aos demais níveis da carreira. 6.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 911 (REsp 1426210), firmou tese no sentido de que o piso nacional do magistério não possui incidência automática sobre os demais níveis da carreira, tampouco gera reflexos sobre gratificações e adicionais, salvo se houver previsão legal específica nesse sentido. 7.A aplicação da Lei nº 11.738/2008 como critério de reajuste para toda a carreira do magistério federal implicaria reestruturação remuneratória sem respaldo legislativo, em afronta ao princípio da legalidade orçamentária (CF, art. 169, §1º) e ao regime próprio previsto para o serviço público federal. 8.A jurisprudência do TRF5 confirma que não há amparo legal para aplicação do piso nacional aos docentes da carreira EBTT federal, nem para extensão de seus efeitos às demais parcelas da remuneração. Precedente: 08136597420244058100,…

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