Processo 0810147-09.2024.8.19.0066

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810147-09.2024.8.19.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0810147-09.2024.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDECI LUIZ BUENO RÉU: A. C. VIDAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por CLAUDECI LUIZ BUENO em face da empresa A.C. VIDAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI - AMIGOS AUTOMOVEIS, na qual se discute a existência devícios ocultos reiterados,anteriores à celebração do contrato de compra e venda, referenteaoveículo automotor adquirido,além de falha na prestação do serviço e consequentes danos materiais e morais. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 05/10/2021, adquiriu veículo Renault Duster, ano 2015, pelo valor de R$ 53.000,00, mediante entrada com entrega de veículo usado e financiamento do saldo remanescente, tendo o bem apresentado defeito no mesmo dia da compra. Sustentou que o veículo permaneceu por longos períodos em oficina indicada pela ré desde a data de aquisição, sem solução definitiva, sendo posteriormente substituído por permuta com outro automóvel (Ford EcoSport), mediante complementação do valor em R$ 2.900,00. Entretanto, o novo carro também apresentou vícios graves e permanentes, culminando em sua inutilização. Afirmou ter suportado diversos prejuízos materiais, inclusive gastos com reparos e guincho, além de danos morais decorrentes dos transtornos vivenciados com a utilização dos veículos adquiridos pelo decorrer de 04 anos até a propositura da ação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento, bem como as supramencionadas indenizações. Despacho inicial no index.128269756, deferindo a gratuidade de justiça, com análise do pedido de antecipação de tutela após o contraditório prévio, bem como determinando a citação. Contestação no id.176063669, alegando em síntese, a existência de relação de amizade entre as partes; responsabilidade da oficina mecânica quanto aos vícios do veículo; o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda diante de prova de id. 176065251; extinção do processo sem resolução do mérito, e a concessão da gratuidade de justiça. Decisão proferida no id. 195389247, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à ré e determinando a especificação de provas. Manifestação da ré no indexador 198551216, requerendo reconsideração ao pedido de gratuidade e postulando o depoimento pessoal do autor, sem juntada de novos documentos. Manifestação apresentada pelo autor no id. 126589948, com natureza de réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade da ré pelos vícios do produto e falha na prestação do serviço. Omissão quanto às provas a produzir. RELATADOS, PASSO A SANEAR E ORGANIZAR O PRESENTE FEITO. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS. Inicialmente, quanto à alegação da empresa ré em sede de Contestação, arguindo a vontade do autor na desistência da demanda, verifica-se que houve manifestação posterior expressa em id. 126589948, requerendo o regular prosseguimento do feito, razão pela qual não se verifica a ausência do interesse de agir. No tocante à tentativa de atribuição de responsabilidade exclusiva à oficina mecânica indicada, por se tratar de questão de mérito, deve esta ser apreciada oportunamente, à luz da responsabilidade objetiva nas…

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