Processo 0810151-20.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810151-20.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Juiz Convocado MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Processo n.º: 0810151-20.2026.8.14.0000 Recorrente: Estado do Pará Recorrido(a): Diogo do Nascimento Rafael Relator: Juiz Convocado Miguel Lima dos Reis Junior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0816265-42.2026.8.14.0301, impetrado por Diogo do Nascimento Rafael contra ato atribuído ao Chefe do Departamento-Geral de Educação e Cultura da Polícia Militar do Estado do Pará, ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e ao Estado do Pará. Na origem, o impetrante insurgiu-se contra o indeferimento de sua inscrição no processo seletivo destinado à movimentação e permanência de policiais militares no Batalhão de Polícia Rodoviária da Polícia Militar do Estado do Pará — BPRv. Alegou ser 3º Sargento da PMPA e ter realizado cursos de Agente da Autoridade de Trânsito em instituições privadas, sustentando que tais certificados atenderiam à exigência anteriormente prevista na Portaria nº 232/2025-GAB.CMDO, a qual admitia curso “reconhecido ou homologado pela PMPA”. O impetrante afirmou que a Portaria nº 001/2026-GAB.CMDO, publicada em 05/01/2026, alterou a disciplina anterior e passou a exigir certificado de conclusão do curso de Agente da Autoridade de Trânsito “promovido pela PMPA”, exigência posteriormente reproduzida no Edital nº 001/2026-DGEC, de 09/01/2026. Sustentou que a alteração seria ilegal, desproporcional e violadora da segurança jurídica, especialmente porque possuiria cursos realizados em instituições privadas, com atualização promovida pela ASCONTRAN no período de 17/10/2025 a 01/11/2025, nos termos da Portaria nº 966/2022 da SENATRAN. Alegou, ainda, que a Administração teria permanecido inerte quanto à homologação de seus certificados e que o 2º Curso de Agente de Trânsito em 2025 teria restringido seu público-alvo a militares lotados nas unidades da capital, o que teria impedido sua participação, por estar lotado em Castanhal/PA. O Juízo de origem deferiu a medida liminar para determinar às autoridades impetradas que, em relação ao impetrante, afastassem provisoriamente a exigência constante do item 2.5 do Edital nº 001/2026-DGEC, no ponto em que exige certificado de conclusão do Curso de Agente de Autoridade de Trânsito “promovido pela PMPA”. Determinou, ainda, que a situação do impetrante fosse examinada à luz do art. 5º, inciso I, da Portaria nº 232/2025-GAB.CMDO, que exigia certificado de conclusão do curso “reconhecido ou homologado pela PMPA”, assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame, desde que preenchidos os demais requisitos editalícios. Contra essa decisão, o Estado do Pará sustenta, em síntese, que não houve alteração das regras após a publicação do edital, pois a Portaria nº 001/2026-GAB.CMDO foi publicada no Boletim Geral nº 1, de 05/01/2026, ao passo que o Edital nº 001/2026-DGEC foi publicado posteriormente, em 09/01/2026. Argumenta, por isso, que o edital já nasceu sob a vigência da nova norma, inexistindo violação à segurança jurídica ou ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Defende que o item 3.3, inciso VII, do edital exige, para fins de inscrição, cópia digitalizada do certificado de conclusão do Curso de Agente de Autoridade de Trânsito promovido pela PMPA, e que o agravado não apresentou tal…

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