Processo 0810154-05.2019.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0810154-05.2019.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
25/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810154-05.2019.8.20.5124 RECORRENTE: NAUR FERREIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA E OUTROS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NAUR FERREIRA DA SILVA e outros com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos que negaram provimento às apelações e acolheram parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para manter a sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, reconhecendo a prática de atos que frustraram a licitude de procedimentos licitatórios no Município de Parnamirim/RN, mediante fracionamento indevido de despesas e rodízio entre empresas, com aplicação de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público. Em suas razões recursais, os recorrentes aduzem, em síntese, violação aos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1º, §§ 1º e 4º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, além de divergência jurisprudencial, sustentando que houve nulidade da sentença pela inobservância da conexão entre processos oriundos da denominada “Operação Implosão”, bem como ausência de comprovação de dolo específico, de efetivo prejuízo ao erário e de adequada dosimetria das sanções aplicadas. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial, bem como a inexistência de violação aos dispositivos legais invocados, sustentando que o acórdão recorrido foi fundamentado em conjunto probatório robusto, reconheceu a participação dolosa dos recorrentes no conluio e a suficiência das provas para caracterização do dolo, além da proporcionalidade das sanções e da ausência de prejuízo concreto quanto à preliminar de conexão, requerendo a inadmissão ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia relativa à necessidade de comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, a partir da Lei nº 14.230/2021, guarda pertinência temática com o Tema Repetitivo nº 1397 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento consiste em definir se, a partir da Lei nº 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação. Todavia, embora a matéria tenha sido afetada ao rito dos recursos repetitivos, consta expressamente da afetação do Tema 1397/STJ a determinação de não sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria. Desse modo, reconhecida a pertinência temática, mas inexistindo ordem de suspensão, não há falar em sobrestamento do feito,…

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