Processo 0810158-68.2023.8.12.0001

TJMS • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0810158-68.2023.8.12.0001
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Logo, regularmente oportunizada a produção da prova e não tendo a corré Marco Ambientes Planejados apresentado os documentos solicitados pela autora, deve ser reconhecido que essa demandada não apresentou as informações requeridas, cuja consequência há de ser estipulada em ação própria, se o caso. Lado outro, regularmente realizada a produção da prova pela requerida GMAD Campo Grande Suprimentos para Móveis Ltda e não tendo havido qualquer impugnação específica, resta a mesma HOMOLOGADA. Como se tratam de autos digitais, despicienda a observância do art. 383 do Código de Processo Civil. Incabível a condenação da demandada GMAD ao pagamento das custas e honorários, à luz do princípio da causalidade, diante da apresentação documentos solicitados, bem como da ausência de comprovação da alegada tentativa frustrada da autora de obtenção de documentos na via administrativa, pois expressamente consignado na notificação de p. 130/132 objetivo diverso, qual seja, cessar as cobranças realizadas pela empresa notificada e impedir a entrega de novos materiais à corré. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - NÃO CONHECIDO - OFENSA À DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO DEMANDADO - HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA - IRRECORRIBILIDADE - ART. 382, § 4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do pedido recursal cujas razões não guardam qualquer relação com a decisão contestada, por ofensa ao princípio da dialeticidade. São devidos honorários advocatícios em ação cautelar de produção antecipada de provas apenas quando apresentada resistência à pretensão autoral, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade. Nos exatos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil, em sede de ação de produção antecipada de prova enfrenta apelo somente a sentença que rejeitar integralmente a produção da prova. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800904-59.2023 .8.12.0005 Aquidauana, Relator.: Juiz Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 03/10/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2023). Portanto, custas e despesas finais rateadas proporcionalmente entre autora e ré revel, em idêntica proporção. Outrossim, diante da não apresentação das informações e documentos solicitados pela empresa revel, condeno esta ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono adverso, nos termos do art. 85, § 2.º e 8.º, do Código de Rito, que arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ante o inestimável valor do proveito econômico a ser obtido com a exibição da documentação postulada, valor a ser atualizado pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) a contar da data da publicação da presente. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

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