Processo 0810160-46.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810160-46.2026.8.20.5001 Parte autora: JERONIMO RAFAEL BEZERRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Jerônimo Rafael Bezerra ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo obter declaração de que fez jus à progressão por mérito para o Nível 10, em 20 de novembro de 2016, assim como o pagamento das parcelas vencidas, apuradas de julho de 2019 a abril de 2022. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte ofertou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de processual assim como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito propriamente dito, requereu a improcedência da pretensão reivindicadas nos autos. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, a considerar o entendimento remansoso da Turma Recursal ser no sentido, em regra, da desnecessidade de requerimento administrativo prévio nos pedidos de concessão de vantagem aos servidores públicos. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. O Estado do Rio Grande do Norte suscita a ocorrência da prescrição quinquenal. A prejudicial merece acolhimento em parte. Conforme se extrai da petição inicial, a presente demanda foi ajuizada em 4 de fevereiro de 2026, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão funcional para o Padrão 10, já reconhecida e implementada administrativamente. No caso, pode ser invocado, mutatis mutandis, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.005, segundo a qual “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90”. Assim, considerando que a ação foi proposta em 4 de fevereiro de 2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis anteriormente a 4 de fevereiro de 2021, permanecendo exigíveis aquelas vencidas posteriormente a esse marco temporal. Acolho, portanto, parcialmente a prejudicial de mérito, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 4 de fevereiro de 2021. Adentrando no mérito propriamente dito, a LCE nº 242/2002 entrou em vigor em 01/10/2002 e permaneceu vigente até 30/06/2022, com a entrada em vigor da LCE 715/2022, que a revogou. Nos termos do primeiro diploma, os servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 21, da LCE 242/2002, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo VI. Art. 21. A progressão funcional dar-se-á: I - por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.