Processo 0810160-52.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810160-52.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0828052-42.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL AGRAVANTE: CLÁUDIO ANTÔNIO DE CARVALHO XAVIER ADVOGADO: CLEBER DE SOUZA SILVA - OAB/PB 11.719 AGRAVADA: LUIZA BEATRIZ DE SÁ E BENEVIDES XAVIER ADVOGADA: JACKELINE ALVES CARTAXO - OAB/PB 12206 Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Antônio de Carvalho Xavier contra a decisão interlocutória de ID 157695883, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital que, nos autos do Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos (processo nº 0867367-25.2023.8.15.2001) movido por Luiza Beatriz de Sá e Benevides Xavier, reconheceu o pleno implemento da condição suspensiva estabelecida anteriormente na decisão de ID 127906622. Referida condição consistia no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento anterior (nº 0828052-42.2024.8.15.0000), o qual foi desprovido por esta 1ª Câmara Cível conforme acórdão de ID 127882666, tendo os subsequentes embargos de declaração sido igualmente rejeitados pelo acórdão de ID 154784416. Diante do exaurimento da via recursal ordinária e da confirmação do título executivo, o magistrado de primeiro grau determinou a imediata liberação do saldo remanescente bloqueado, no valor de R$ 448.335,98, destacando-se honorários contratuais à patrona da exequente e determinando o prosseguimento da execução pelo saldo residual. Em suas razões, o agravante insurge-se contra tal comando, requerendo, em caráter preliminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Fundamenta sua pretensão na existência do Recurso Especial de ID 41127347, interposto em 26 de março de 2026, o qual pende de análise de admissibilidade pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sustenta que o levantamento de valores tão expressivos possui natureza irreversível e que a manutenção da decisão causaria dano grave ao seu patrimônio antes do pronunciamento definitivo da Corte Superior sobre as teses de ilegitimidade ativa e inadequação da via executiva quanto às despesas pagas pela genitora da alimentanda. É o relatório. DECIDO O cenário processual registra, portanto, a liberação de valores já autorizada na origem em face do julgamento do recurso principal nesta instância, enquanto o executado busca obstar a eficácia da medida até que se decida sobre a suspensividade excepcional no recurso extremo pendente de processamento. A análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento deve observar as diretrizes estabelecidas no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, em leitura sistemática com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Como regra geral, os recursos no sistema processual civil brasileiro não impedem a eficácia da decisão recorrida, operando-se a suspensão apenas em hipóteses excepcionais onde se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, aliado à probabilidade de provimento do recurso. O art. 995, parágrafo único, do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Trata-se de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza a concessão da tutela de urgência pretendida em sede recursal. A jurisprudência…

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