Processo 0810161-52.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0810161-52.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código. II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Da análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável. Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente. Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial sustentada na contestação. III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam dizem respeito a saber se houve falha na prestação dos serviços da requerida, a existência de danos decorrentes de tal fato e sua respectiva extensão, sendo que sobre tais pontos deverão ser produzidas provas (art. 357, II). No que se refere ao ônus probatório, observo que foi determinada a inversão do ônus da prova no caso em tela (fls. 46/47). Para a solução da vexata quaestio é necessária a produção de prova oral, fundamento pelo qual defiro a produção de prova testemunhal. A parte autora também requereu o depoimento pessoal da parte ré, logo, também defiro a produção de tal prova, na forma do art. 385 do Código de Processo Civil, posto que sua prova pode contribuir para o esclarecimento dos fatos. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 05 de agosto de 2026, às 14h45min. A parte autora poderá arrolar testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, até o limite de 03 (três) por fato, sendo que caso arrole número superior deverá individualizar o fato a ser provado com a respectiva testemunha. As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria autora, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal. Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil. De outro vértice, indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado no item V da manifestação de fls. 108/112, por se tratar de documento que pode ser diretamente produzido e juntado aos autos pela própria parte requerida, a qual, em caso de inércia, suportará as consequências processuais decorrentes de sua não produção. No mesmo sentido, indefiro o pedido de apresentação de áudio e/ou registros de comunicações telefônicas, mensagens de WhatsApp, e-mails e demais aplicativos, bem como dos protocolos de atendimento relativos aos contatos mantidos com o requerido, constante no item II, subitem 4, da manifestação de fls. 108/112, porquanto tais elementos se encontram na posse da parte autora, a quem incumbe a juntada aos autos. Por fim, defiro o requerimento de apresentação dos demais documentos formulados no item II da manifestação de fls. 108/112. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada aos autos dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMS

O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados