Processo 0810161-96.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0810161-96.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810161-96.2026.8.20.0000 Polo ativo POVEL PORCINO VEICULOS LTDA - ME Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0810161-96.2026.8.20.0000. Agravante: Povel Porcino Veículos Ltda. – ME. Advogado: Dr. Roberto Lincoln de Souza Gomes Júnior. Agravado: Município de Mossoró. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS FORMAIS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Ponvel Porcino Veículos Ltda. – ME contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Mossoró, rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa no valor originário de R$ 185.587,94, sob o argumento de ausência de adequada discriminação da origem e natureza do crédito tributário e de falta de indicação da forma de cálculo dos juros moratórios e demais encargos, requerendo a extinção da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal atende aos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, especialmente quanto à indicação da origem, natureza, fundamento legal do crédito e da forma de cálculo dos juros e encargos, de modo a afastar a alegação de nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa contém os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 4. O título identifica expressamente a origem e a natureza do crédito tributário, decorrente de débito de ISS-Próprio oriundo do Auto de Infração nº 400.484/24-2 e do Processo Administrativo nº XXX.XXX.XXX-XX, bem como o fundamento legal da cobrança, o valor atualizado do débito, o montante dos juros de mora e registra a incidência dos acréscimos legais previstos na legislação municipal. 5. A nulidade da CDA exige vício formal apto a impedir a identificação da obrigação exequenda ou a comprometer o exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstância não evidenciada no caso concreto. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca de irregularidade. 7. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para infirmar a validade do título executivo ou afastar a presunção legal que o ampara. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, e 3º; Lei Complementar Municipal nº 096/2013, arts. 59, 85, 92, II, 96, 214 e 237; Lei Complementar Municipal nº 195/2023; Decreto Municipal nº 3.937/2012. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0807332-79.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 20.03.2026; TJRN, AI nº 0801892-68.2026.8.20.0000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 01.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os…

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